JUSTIÇA SUSPENDE O REAJUSTE SALARIAL DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE GARANHUNS
Na tarde de hoje (24.04.17), a justiça decidiu suspender o aumento salarial dos 17 (dezessete) secretários municipais de Garanhuns.
Os secretários que recebiam um salário de R$ 9.000,00 ( nove mil reais), no início deste ano, tiveram seus salários reajustados para R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais), no entanto para que o reajuste salarial fosse legal, era preciso que um projeto de lei fosse elaborado pela câmara de vereadores, apresentado em plenário, para depois de aprovado ser encaminhado ao executivo para ser sancionado e entrar em vigor, mas aqui em Garanhuns, o que aconteceu foi que a prefeitura foi quem elaborou o projeto, enviou a câmara de vereadores e depois sancionou.
Diante dos fatos o advogado André Tadeu, que impetrou ações semelhantes em Caruaru, Recife, Petrolina e São Caetano, ao tomar conhecimento do reajuste e da forma como havia ocorrido, percebeu o erro e entrou na justiça com uma ação popular pedindo a suspensão do reajuste.
O juiz Dr Glacidelson Antonio da Silva, acolheu as argumentações do advogado e na tarde de hoje, resolveu suspender o aumento.
Entende-se ainda que como a decisão tomada pelo juiz, refere-se apenas ao reajuste salarial concedido aos secretários municipais, que o aumento concedido aos cargos comissionados não venha a ser suspenso, mesmo fazendo parte do mesmo projeto.
O juiz expôs na decisão que foi dado o direito de defesa à Prefeitura de Garanhuns e a câmara de se defenderem, porém os representantes legais das instituições não se manifestaram o juiz por fim tornou a decisão e os secretários municipais de Garanhuns, voltarão a receber o salário de R$ 9.000.00 (nove mil reais).
A decisão foi noticiada em primeira mão agora à noite, pelo jornalista Fernando Rodolfo, no TV Jornal Notícias.
Resumo da sentença:
"Processo nº 0000370-72.2017.8.17.2640
Ação Ordinária
Autor:ANDRÉ TADEU DA MOTA FLORÊNCIO
Réus: MUNICÍPIO DE GARANHUNS e CÂMARA MUNICIPAL DE GARANHUNS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação popular com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Autor ANDRÉ TADEU DA MOTA FLORÊNCIO em face do MUNICÍPIO DE GARANHUNS e CÂMARA MUNICIPAL DE GARANHUNS.
O autor afirma que a Constituição Federal, em seu art. 29, V, dispõe que os subsídios dos secretários municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal.
Alega que o referido comando constitucional foi violado, uma vez que o Projeto de Lei nº 054/2016, foi enviado pelo Prefeito do Município.
Requereu a concessão da tutela de urgência para suspensão do aumento dos secretários municipais.
No mérito, requereu a procedência do pedido.
Juntou documentos.
Houve aditamento da petição inicial.
Este Juízo se reservou para apreciar o pedido de tutela de urgência após a oitiva da parte ré (ID 16840305).
Certidão informando a ausência de contestação por parte dos réus (ID 19183688).
É o relatório. DECIDO.
O autor requereu a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos os efeitos financeiros da Lei Municipal nº 4.344/2017 no que pertine ao aumento dos secretários municipais por vício de iniciativa.
A decisão judicial que concede a Liminar/Tutela de Urgência Incidental tem o mesmo ou parte do conteúdo do dispositivo da sentença definitiva. O art. 300 do Novo Diploma Processual Civil diz que: A Tutela de Urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O parágrafo segundo do mesmo dispositivo afirma que a Tutela de Urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Assim, o que a lei exige não é a prova de verdade absoluta - que sempre será relativa, mesmo quando concluída a instrução -mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade.
Dispõe o art. 29, V, da Constituição Federal:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
...
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
No caso, o Projeto de Lei nº054/2016 que, entre outras providências, aumentou o subsídio dos secretários municipais foi de iniciativa do Prefeito do Município (ID 17338494).
Os secretários municipais devem ser remunerados por subsídios, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição Federal.
Já a lei para a fixação dos subsídios dos secretários municipais é de iniciativa da Câmara Municipal.
Houve, portanto, vício de iniciativa no aumento dos subsídios dos secretários municipais.
Ressalte-se que, nem a Câmara Municipal e nem o Município de Garanhuns, apresentaram qualquer defesa.
Presente, portanto, a probabilidade do direito.
Já o perigo de dano encontra-se presente uma vez que os secretários municipais estão recebendo vencimentos em desacordo com a Constituição Federal, o que causa, em princípio, lesão aos cofres públicos.
Dessarte, à luz dos dispositivos atinente à matéria, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR ANDRÉ TADEU DA MOTA FLORÊNCIO, EM FACE DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO, NOS TERMOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC, PARA SUSPENDER A LEI Nº MUNICIPAL 4.344/2017 NA PARTE REFERENTE AO AUMENTO DOS SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 497 do CPC.
Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se pretende produzir novas provas
Após, vistas ao MP.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Garanhuns, 24 de abril de 2017.
GLACIDELSON ANTONIO DA SILVA
Juiz de Direito
* Nós colocamos à disposição para qualquer esclarecimento