O produtor cultural Augusto Acioli não para de trabalhar na montagem de O Maior show do mundo, que rola sábado (30), na Ilha do Retiro. Na madrugada desta sexta, por volta da 1h30, postou no Twitter a foto do esperado palco, que terá uma estrutura pra lá de arrojada, como o Recife nunca viu. A festa começa com Luan Santana (18h), segue com Banda Eva (20h), depois vem Exaltasamba (22h) e Ivete Sangalo sobe ao palco por volta da 0h. Dá uma olhada no palco.

sexta-feira, 29 de julho de 2011
NEYMAR VAI RECEBER PLACA POR GOL CONTRA O FLAMENGO
Santos dará placa a Neymar por golaço contra o Flamengo: Reveja a obra de arte
Depois de driblar dois marcadores rubro-negros, Neymar tabelou com Borges. Ao receber na frente, aplicou um "drible da vaca" em Ronaldo Angelim e tocou para o gol na saída do goleiro Felipe.
Confira o golaço de Neymar no vídeo abaixo:
HOMENS BEBEM BEM MAIS CERVEJA QUE AS MULHERES
Homens bebem cinco vezes mais cerveja do que as mulheres
Os homens consomem cinco vezes mais cerveja e bebidas destiladas do que as mulheres, segundo a Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A análise do consumo familiar das pessoas, divulgada pelo Instituto nesta quinta-feira (28), mostra, por exemplo, que todos os dias, 5% da população masculina bebem cerveja.
Apesar do consumo superior, no caso da cerveja, o analista da POF André Martins considera que “as mulheres estão vindo atrás e não estão tão distantes. Mas os homens reportaram um consumo de cerveja muito maior e provavelmente mais fora do domicílio”. O levantamento mostra que 63,6% dos relatos atestam que o consumo ocorreu fora de casa, tanto entre a população urbana quanto a rural.
Além da cerveja, também é mais comum o brasileiro consumir outros tipos de alimentos na rua, como é o caso dos salgadinhos industrializados (56,5%), salgados fritos e assados (53,2%), bebidas destiladas (44,7%), pizzas (42,6%), sanduíches (41,4%), refrigerantes diet ou light (40,1%), refrigerantes (39,9%), salada de frutas (38,8%) e chocolates (36,6%). O mesmo ocorre em relação ao consumo de sorvetes e picolés. Nas áreas urbanas, metade dos entrevistados disseram que consomem bebidas destiladas fora dos domicílios, enquanto no meio rural, 26,4% ingerem o produto em bares, restaurante e outros locais públicos.
De acordo com a pesquisa, esse hábito de se alimentar e beber em restaurantes, bares e lanchonetes, por exemplo, é mais comum entre os homens, exceto quando se trata de consumo de itens como pão integral, biscoito doce, produtos diet e chocolate. “Nas prevalências de consumo de doce, as mulheres aparecem liderando, mas também reportaram o consumo de frutas, legumes e verduras”, disse o pesquisador.
A liderança do sexo feminino no consumo de frutas, legumes e verduras, ainda é insuficiente para equilibrar a alimentação dos brasileiros. De acordo com a análise do IBGE, a população não consome esses produtos na quantidade recomendada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e pelo Guia Alimentar Brasileiro (do Ministério da Saúde), que seria de 400 gramas por dia. Em contraponto, o consumo de sucos e refrigerantes supera o equivalente a 120 gramas diários.
“Acho que esses resultados vão servir para chamar a atenção para que as pessoas tenham uma melhor orientação na hora de fazer a opção de consumo. No caso de frutas, legumes e verduras, nem mesmo aqueles 10% que mais consomem; não consomem ainda o mínimo necessário”, avaliou André.
Apesar do consumo superior, no caso da cerveja, o analista da POF André Martins considera que “as mulheres estão vindo atrás e não estão tão distantes. Mas os homens reportaram um consumo de cerveja muito maior e provavelmente mais fora do domicílio”. O levantamento mostra que 63,6% dos relatos atestam que o consumo ocorreu fora de casa, tanto entre a população urbana quanto a rural.
Além da cerveja, também é mais comum o brasileiro consumir outros tipos de alimentos na rua, como é o caso dos salgadinhos industrializados (56,5%), salgados fritos e assados (53,2%), bebidas destiladas (44,7%), pizzas (42,6%), sanduíches (41,4%), refrigerantes diet ou light (40,1%), refrigerantes (39,9%), salada de frutas (38,8%) e chocolates (36,6%). O mesmo ocorre em relação ao consumo de sorvetes e picolés. Nas áreas urbanas, metade dos entrevistados disseram que consomem bebidas destiladas fora dos domicílios, enquanto no meio rural, 26,4% ingerem o produto em bares, restaurante e outros locais públicos.
De acordo com a pesquisa, esse hábito de se alimentar e beber em restaurantes, bares e lanchonetes, por exemplo, é mais comum entre os homens, exceto quando se trata de consumo de itens como pão integral, biscoito doce, produtos diet e chocolate. “Nas prevalências de consumo de doce, as mulheres aparecem liderando, mas também reportaram o consumo de frutas, legumes e verduras”, disse o pesquisador.
A liderança do sexo feminino no consumo de frutas, legumes e verduras, ainda é insuficiente para equilibrar a alimentação dos brasileiros. De acordo com a análise do IBGE, a população não consome esses produtos na quantidade recomendada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e pelo Guia Alimentar Brasileiro (do Ministério da Saúde), que seria de 400 gramas por dia. Em contraponto, o consumo de sucos e refrigerantes supera o equivalente a 120 gramas diários.
“Acho que esses resultados vão servir para chamar a atenção para que as pessoas tenham uma melhor orientação na hora de fazer a opção de consumo. No caso de frutas, legumes e verduras, nem mesmo aqueles 10% que mais consomem; não consomem ainda o mínimo necessário”, avaliou André.
Fonte: Agência Brasil
SANDY CONCEDE ENTREVISTA POLEMICA A PLAYBOY
Polêmica: 'É possível ter prazer anal', diz Sandy à 'Playboy'
A revista não deu detalhes sobre o contexto da polêmica frase. No Twitter a história foi além. Com a repercussão, a cantora resolveu se explicar: "não foi bem assim a minha resposta. Mas, tá valendo a brincadeira... rs... Eu nunca falei e não falo detalhes sobre minha vida sexual", escreveu no microblo
SAMBA RECIFE 2 DIAS E MUITA FESTA EM SETEMBRO
Dois dias e 12 shows no Samba Recife
Batido o martelo sobre a ideia de Augusto Acioli e Felipe Carreras para o Samba Recife deste ano e o Social1 tinha antecipado: o evento virou um festival com dois dias de duração. Anota aí: dia 24 de setembro shows de Belo, Revelação, Parangolé, Bom Gosto, Nosso Sentimento e Molejo. No domingo (25) dia de Exaltasamba, Sorriso Maroto, Turma do Pagode, Jeito Moleque e Art Popular.
PMN SEGUE SE REFORÇANDO EM PERNAMBUCO
| Negão Abençoado chega ao PMN com promessa de querer derrubar Éttore em São Lourenço |
Nesta quinta-feira(18), o PMN promoveu na sua sede o ato de filiação do cantor evangélico Marco Antônio, conhecido como Negão Abençoado, recém-saído do PRB e que será candidato do partido na Prefeitura do município de São Lourenço da Mata. No evento, estiveram presente alguns dos pré-candidatos majoritários do partido, o ex-deputado federal e presidente estadual do PPS, Raul Jungmann, o deputado estadual do PMN, Severino Ramos, e o presidente estadual do partido, Sílvio Barbosa. O presidente estadual do PPS, Raul Jungmann, foi companheiro de Marco Antônio na Câmara Federal. "Desejo muito boa sorte a ele, que assim como eu foi deputado federal. Era meu companheiro na Câmara, um homem competente e trabalhador, que vai ser o futuro prefeito da cidade de São Lourenço", explanou. O PMN já lançou 17 pré-candidatos à prefeituras no Estado, mas, segundo o presidente Sílvio Barbosa esse número vai dobrar até o dia 30 de setembro. "Nossa meta é chegarmos aos 30 candidatos para chegarmos bem representados na eleição de 2012", atestou. |
MAIOR SHOW DO MUNDO AMEAÇADO PELA JUSTIÇA
Justiça ameaça cancelar o maior show do mundo, na Ilha do Retiro, se produtores não recolherem R$ 119 mil em direitos autorais ao Ecad
O juiz de direito Francisco Julião de Oliveira Sobrinho determinou no início da noite desta quinta-feira que os produtores da empresa Caldeirão, que realizam o maior show do mundo, neste sábado, na ilha do Retiro, devem depositar R$ 119 mil a título de direito autoral, sob pena de cancelamento do evento.
De acordo com a decisão judicial, o cancelamento do show ocorre no caso da falta de depósito do valor até as 13:00 hs desta sexta-feira.
Os produtores do evento entraram com um pedido de reconsideração na data de hoje e a decisão do juiz é uma resposta ao pleito.
“A emenda saiu pior do que o soneto (para o pessoal do Caldeirão)”, afirmou o advogado do Ecad no Recife, Ricardo Uchôa Cavalcanti Filho. "O juiz reconheceu a legitimidade do ECAD em fixar o valor da arrecadação e não o valor que o Augusto Acioli "entende" que é justo".
Os produtores do evento entraram com um pedido de reconsideração na data de hoje e a decisão do juiz é uma resposta ao pleito.
“A emenda saiu pior do que o soneto (para o pessoal do Caldeirão)”, afirmou o advogado do Ecad no Recife, Ricardo Uchôa Cavalcanti Filho. "O juiz reconheceu a legitimidade do ECAD em fixar o valor da arrecadação e não o valor que o Augusto Acioli "entende" que é justo".
Ainda de acordo com o advogado, a empresa chegou a oferecer o pagamento de R$ 10 mil em juízo e não foi aceitou.
“Há dois anos, eles pagaram R$ 15 mil. No ano passado, o Ecad verificou o porte e tentou ter uma quantidade mínima de controle, mas os nossos gerente4s foram bloqueados no acessso. Nesta ação anterior, considerando um público de 60 mil pessoas, nós pedimos um complemento de R$ 80 mil”, historia.
“Há dois anos, eles pagaram R$ 15 mil. No ano passado, o Ecad verificou o porte e tentou ter uma quantidade mínima de controle, mas os nossos gerente4s foram bloqueados no acessso. Nesta ação anterior, considerando um público de 60 mil pessoas, nós pedimos um complemento de R$ 80 mil”, historia.
Veja os termos da decisão
PROCESSO Nº 0040637-59.2011.8.17.0001
AUTOR: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIB.- ECAD
RÉU: FESTA CHEIA PRODUÇÕES E PROPAGANDA LTDA
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL COM PEDIDO LIMINAR proposta pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD em face de FESTA CHEIA PRODUÇÕES E PROPAGANDA LTDA.
Em síntese, o pedido inicialmente formulado pelos demandantes em sede de liminar foi no sentido de suspender/cancelar o evento denominado "O Maior Show do Mundo" organizado pela parte ré para a data de 30/07/2011 na Ilha do Retiro Recife/PE.
O fundamento de tal pleito é a falta de recolhimento ao escritório central do ECAD dos valores devidos pela execução do evento a título de direitos autorais.
Em decisão com natureza eminentemente cautelar (fls. 141/142), foi determinado por este juízo o depósito judicial no prazo de 24h da quantia de R$119.200,00 (cento e dezenove mil e duzentos reais), como forma de resguardar tanto o direito dos réus na realização do evento, quanto os direitos autorais a serem recolhidos pelo ECAD.
Ciente da referida decisão, a parte ré apresentou às fls. 149-164 Pedido de Reconsideração da interlocutória, afirmando dentre seus argumentos que não discutem o direito do ECAD no recolhimento dos valores relativos aos direitos autorais, mas tão somente o valor estipulado, uma vez que teria havido um enquadramento indevido na categoria de evento.
De acordo com a parte ré, organizadora do evento, o calculo da cobrança deveria ter utilizado do percentual devido para shows ao vivo, já que no espetáculo não haverá reprodução mecânica.
Aduz ainda que não haveria razoabilidade na fixação de tais valores, mormente quando comparados aos eventos realizados em anos anteriores.
Esse é o Breve relatório, passo a decidir.
A despeito de a decisão desse juízo ter caráter eminentemente cautelar e ter resguardado o interesse de ambas as partes, conforme se verifica de sua fundamentação, é inconteste o direito de petição dos demandados no sentido de pleitear uma reconsideração deste juízo.
Analisando detidamente os autos verifica-se que a parte ré não traz qualquer fundamento que invalide os cálculos efetuados pelos demandantes com base em regulamento próprio aprovado em assembléia geral do ECAD.
No que concerne ao percentual fixado para cobrança previsto no Regulamento de Arrecadação da entidade autora (fls. 65), o mesmo deve ser aplicado em 10% sobre a receita bruta, já que de forma incontroversa se trata de um espetáculo musical ao vivo, com expectativa de público e renda expostos às fls. 47 dos autos, tudo ratificado pelos documentos de fls. 38; 41; 45; 163 e 164 do caderno processual, muitos desses disponibilizados na imprensa e nos autos pelos demandados.
Ademais, a alegação de que o valor não teria razoabilidade e proporcional não merece acolhida, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer a discricionariedade do ECAD na fixação dos valores devidos a título de direitos autorais.
Nessa senda, transcrevemos in verbis alguns julgados daquela corte:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO AUTORAL. LEI 5.988/73. SESC. REALIZAÇÃO DE EVENTOS E SONORIZAÇÃO AMBIENTAL. EQUIPARAÇÃO A CLUBE SOCIAL. LUCRO INDIRETO. TABELA DE PREÇOS DO
ECAD. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. "A execução ou a transmissão de composição musical, em clube social, obriga ao pagamento de direitos autorais" (REsp 6.962/PR, Rel. p/ acórdão Min. CLÁUDIO SANTOS, DJ de 17.05.1993), pois ínsito está o lucro indireto.
2. A jurisprudência desta Corte Superior consagrou o entendimento de que o Serviço Social do Comércio - SESC é equiparado a clube social quando realiza eventos para seus associados (devendo ser incluída também a sonorização de ambientes), sendo devidos os direitos autorais oriundos da utilização de obras musicais, havendo ou não a cobrança de ingressos, mesmo sob a égide da Lei 5.988/73, porquanto caracterizado o lucro indireto, com a promoção e valorização da própria entidade recreativa, a qual se torna mais atrativa a novos associados.
3. Este Tribunal Superior já assentou ser válida a tabela de preços instituída pelo próprio ECAD, não podendo o Poder Público, seja por lei seja por regulamento administrativo, ou o Judiciário modificar tais valores em face da natureza privada dos direitos postulados.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 998928 / RN. Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTIN. Data de julgamento 17/03/2011)
"CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. BAILE DE CARNAVAL EM CLUBE. ECAD. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. VALORES. TABELA PRÓPRIA. VALIDADE. LUCROS DIRETO E INDIRETO
CONFIGURADOS. LEI N. 5.988/73. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356-STF.
I. A ausência de prequestionamento impede a apreciação do STJ sobre os temas não debatidos no acórdão estadual.
II. O ECAD tem legitimidade ativa para, como substituto processual, cobrar direitos autorais em nome dos titulares das composições lítero-musicais, inexigível a prova de filiação e autorização respectivas.
III. Caracterização de ocorrência de lucro direto e indireto no caso de promoção, por clube social, de bailes de carnaval.
IV. Os valores cobrados são aqueles fixados pela própria instituição, em face da natureza privada dos direitos reclamados, não sujeitos a tabela imposta por lei ou regulamentos administrativos.
V. Precedentes do STJ.
VI. Recurso especial do autor conhecido e provido. Recurso adesivo da ré não conhecido."
(RESP nº 73.465/PR, Rel. Min.Aldir Passarinho Júnior, DJ de 22.08.2005).
PROCESSO Nº 0040637-59.2011.8.17.0001
AUTOR: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIB.- ECAD
RÉU: FESTA CHEIA PRODUÇÕES E PROPAGANDA LTDA
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL COM PEDIDO LIMINAR proposta pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD em face de FESTA CHEIA PRODUÇÕES E PROPAGANDA LTDA.
Em síntese, o pedido inicialmente formulado pelos demandantes em sede de liminar foi no sentido de suspender/cancelar o evento denominado "O Maior Show do Mundo" organizado pela parte ré para a data de 30/07/2011 na Ilha do Retiro Recife/PE.
O fundamento de tal pleito é a falta de recolhimento ao escritório central do ECAD dos valores devidos pela execução do evento a título de direitos autorais.
Em decisão com natureza eminentemente cautelar (fls. 141/142), foi determinado por este juízo o depósito judicial no prazo de 24h da quantia de R$119.200,00 (cento e dezenove mil e duzentos reais), como forma de resguardar tanto o direito dos réus na realização do evento, quanto os direitos autorais a serem recolhidos pelo ECAD.
Ciente da referida decisão, a parte ré apresentou às fls. 149-164 Pedido de Reconsideração da interlocutória, afirmando dentre seus argumentos que não discutem o direito do ECAD no recolhimento dos valores relativos aos direitos autorais, mas tão somente o valor estipulado, uma vez que teria havido um enquadramento indevido na categoria de evento.
De acordo com a parte ré, organizadora do evento, o calculo da cobrança deveria ter utilizado do percentual devido para shows ao vivo, já que no espetáculo não haverá reprodução mecânica.
Aduz ainda que não haveria razoabilidade na fixação de tais valores, mormente quando comparados aos eventos realizados em anos anteriores.
Esse é o Breve relatório, passo a decidir.
A despeito de a decisão desse juízo ter caráter eminentemente cautelar e ter resguardado o interesse de ambas as partes, conforme se verifica de sua fundamentação, é inconteste o direito de petição dos demandados no sentido de pleitear uma reconsideração deste juízo.
Analisando detidamente os autos verifica-se que a parte ré não traz qualquer fundamento que invalide os cálculos efetuados pelos demandantes com base em regulamento próprio aprovado em assembléia geral do ECAD.
No que concerne ao percentual fixado para cobrança previsto no Regulamento de Arrecadação da entidade autora (fls. 65), o mesmo deve ser aplicado em 10% sobre a receita bruta, já que de forma incontroversa se trata de um espetáculo musical ao vivo, com expectativa de público e renda expostos às fls. 47 dos autos, tudo ratificado pelos documentos de fls. 38; 41; 45; 163 e 164 do caderno processual, muitos desses disponibilizados na imprensa e nos autos pelos demandados.
Ademais, a alegação de que o valor não teria razoabilidade e proporcional não merece acolhida, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer a discricionariedade do ECAD na fixação dos valores devidos a título de direitos autorais.
Nessa senda, transcrevemos in verbis alguns julgados daquela corte:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO AUTORAL. LEI 5.988/73. SESC. REALIZAÇÃO DE EVENTOS E SONORIZAÇÃO AMBIENTAL. EQUIPARAÇÃO A CLUBE SOCIAL. LUCRO INDIRETO. TABELA DE PREÇOS DO
ECAD. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. "A execução ou a transmissão de composição musical, em clube social, obriga ao pagamento de direitos autorais" (REsp 6.962/PR, Rel. p/ acórdão Min. CLÁUDIO SANTOS, DJ de 17.05.1993), pois ínsito está o lucro indireto.
2. A jurisprudência desta Corte Superior consagrou o entendimento de que o Serviço Social do Comércio - SESC é equiparado a clube social quando realiza eventos para seus associados (devendo ser incluída também a sonorização de ambientes), sendo devidos os direitos autorais oriundos da utilização de obras musicais, havendo ou não a cobrança de ingressos, mesmo sob a égide da Lei 5.988/73, porquanto caracterizado o lucro indireto, com a promoção e valorização da própria entidade recreativa, a qual se torna mais atrativa a novos associados.
3. Este Tribunal Superior já assentou ser válida a tabela de preços instituída pelo próprio ECAD, não podendo o Poder Público, seja por lei seja por regulamento administrativo, ou o Judiciário modificar tais valores em face da natureza privada dos direitos postulados.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 998928 / RN. Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTIN. Data de julgamento 17/03/2011)
"CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. BAILE DE CARNAVAL EM CLUBE. ECAD. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. VALORES. TABELA PRÓPRIA. VALIDADE. LUCROS DIRETO E INDIRETO
CONFIGURADOS. LEI N. 5.988/73. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356-STF.
I. A ausência de prequestionamento impede a apreciação do STJ sobre os temas não debatidos no acórdão estadual.
II. O ECAD tem legitimidade ativa para, como substituto processual, cobrar direitos autorais em nome dos titulares das composições lítero-musicais, inexigível a prova de filiação e autorização respectivas.
III. Caracterização de ocorrência de lucro direto e indireto no caso de promoção, por clube social, de bailes de carnaval.
IV. Os valores cobrados são aqueles fixados pela própria instituição, em face da natureza privada dos direitos reclamados, não sujeitos a tabela imposta por lei ou regulamentos administrativos.
V. Precedentes do STJ.
VI. Recurso especial do autor conhecido e provido. Recurso adesivo da ré não conhecido."
(RESP nº 73.465/PR, Rel. Min.Aldir Passarinho Júnior, DJ de 22.08.2005).
"Direitos autorais. Legitimidade do ECAD para fixar os valores. Desnecessidade de indicação das músicas e dos autores.
1. Já assentou a Corte não ser "necessário que seja feita identificação das músicas e dos respectivos autores para a cobrança dos direitos autorais devidos, sob pena de ser inviabilizado o sistema causando evidente prejuízo aostitulares" (REsp nº 526.540/RS, de minha relatoria, DJ de 9/12/03; REsp nº 255.387/SP, de minha relatoria, DJ de 4/12/2000). De igual forma, os valores cobrados são aqueles fixados pela própria entidade (REsp nº 151.181/GO, de minha relatoria, DJ de 19/4/99).
2. Recurso especial conhecido e provido."
(RESP nº 623.687/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes)
No mesmo sentido, fora o entendimento deste magistrado no julgamento no processo de nº001.197.05961-1, com tramite perante a 3ª Vara Cível da Comarca do Recife.
Desta forma, entendo, que o ECAD, na condição de representante dos detentores da titularidade dos direitos autorais, realizou a fixação do preço dentro da discricionariedade reconhecida por nossos tribunais superiores e de acordo com seu regulamento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração ora formulado,mantendo o entendimento ora atacado, e, considerando a exiguidade do prazo para a realização do evento, determino que a parte demandada deposite até às 13:00h de amanha, dia 29/07/2011, com comprovação nos autos, o valor já fixado (R$119.200,00), sob pena de imediato bloqueio judicial e/ou suspensão/cancelamento do evento, nos termos pleiteados na inicial.
P. I. e Cumpra-se.
Recife, 28 de julho de 2011
Dr. Francisco Julião de Oliveira Sobrinho
Juiz de Direito
P. I. e Cumpra-se.
Recife, 28 de julho de 2011
Dr. Francisco Julião de Oliveira Sobrinho
Juiz de Direito
EXPOARC COM DATA MARCADA
27° Expoarc já tem data marcada

Depois de reunião realizada na manhã de ontem (26) com o Comitê Gestor de Eventos de Arcoverde, o Prefeito Zeca Cavalcanti confirmou que a 27° EXPOARC - Exposição Regional de Animais de Arcoverde, vai acontecer entre os dias 19 a 23 de outubro, a Expoarc que é considerada a segunda melhor exposição de animais do estado e uma das maiores do Nordeste, ainda agrega a 15° Exposição de Caprinos e Ovinos e a 7° de Girolando.
O evento que acontece no Parque de Exposições Severiano de Brito Freire, ainda contará com Torneio Leiteiro, com o 10° Festival de Toadas e com grandes shows regionais e nacionais.
Dentro em breve o Prefeito Zeca Cavalcanti, deverá está divulgando oficialmente a grade de atrações que irão animar a 27° Expoarc.
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