terça-feira, 24 de março de 2020

Motorista de Bolsonaro dá entrada em hospital com problemas respiratórios



Um dos motoristas do presidente Jair Bolsonaro deu entrada em um hospital de Brasília apresentando problemas respiratórios, o que pode indicar contaminação pelo novo coronavírus.

 

Segundo fontes do governo, o estado de saúde do motorista está sob controle. Ele apresenta alguma dificuldade para respirar, mas não tem febre. O motorista foi submetido ao teste da Covid-19 e aguarda o resultado.

 

O caso foi informado à Secretária de Saúde do Distrito Federal.

 

Dias atrás, outro motorista da Presidência da República também foi submetido a um teste para ver se estava com o coronavírus. O primeiro exame deu positivo, mas a contraprova deu negativo.

 

Comitiva contaminada

 

O coronavírus se disseminou no entorno de Bolsonaro. Pelo menos 23 pessoas que participaram da comitiva do presidente da República aos Estados Unidos no início de março já testaram positivo para a Covid-19.

 

O caso mais recente foi o do presidente da Federação das Indústrias do Estado de Rondônia (Fiero), Marcelo Thomé. Bolsonaro diz que já fez exames para detectar coronavírus, mas todos os resultados deram negativos

segunda-feira, 23 de março de 2020

CNH vencida passa a valer por tempo indeterminado


Prazos que envolvem a habilitação foram modificados pela pandemia; medida também inclui recursos de multas.

Carteira Nacional de Habilitação (CNH)
© Motor1.com Brasil Carteira Nacional de Habilitação (CNH)

Por questões de saúde pública, o Contran publicou no dia 20 de março uma deliberação no Diário Oficial da União na qual coloca como prazo indeterminado diversos processos que envolvem a Carteira Nacional de Habilitação, desde renovação até recursos de multas e suspensão do direito de dirigir por pontuação atingida. 

Ou seja, se a sua CNH vence a partir do dia 19 de fevereiro de 2020, não precisa se preocupar com a renovação por tempo indeterminado – ou seja, até a normalização dos processos após o fim do isolamento social. O mesmo serve para os recursos de multas, identificação de condutor em multas, recursos sobre a suspensão do direito de dirigir e cassação da habilitação.

Esta deliberação atinge também a PPD (permissão para dirigir, ou a habilitação provisória) e a emissão do CRV, o Certificado de Registro de Veículo em transferências de propriedade de compras feitas a partir de 19/02/2020, assim como o registro de veículos novos ainda não expirados. Veja a deliberação completa aqui

“Estamos considerando a necessidade urgente de se evitar aglomerações nos órgãos de trânsito e nas entidades públicas e privadas prestadoras de serviços afetos ao trânsito, além de ajudar caminhoneiros e motoristas profissionais”, explicou Frederico Carneiro, diretor do Denatran e presidente do Contran.

Diversas medidas estão sendo tomadas no período de isolamento social para frear o COVID-19, causado pelo coronavírus. Ainda não existe uma data para normalização de todos os serviços, mas vale ficar ligado principalmente após o fim do isolamento social. Fábricas de automóveis também pararam a produção, assim como diversos fornecedores, seja para a não expansão do vírus ou pela falta de fornecimento de componentes pela paralisação no exterior. 

No Brasil, fabricantes como Chevrolet, BMW, Mercedes-Benz, FCA, Ford, Renault, Toyota e Renault já anunciaram a suspensão da produção de veículos por ao menos duas semanas

Bolsonaro tentou confiscar ventiladores pulmonares comprados pelo Recife. TRF5 barrou iniciativa

Foto: Carolina Antunes/Presidência da República
Foto: Carolina Antunes/Presidência da República


jamildo NE10

Pasmem.

O governo federal fez uma requisição administrativa para tomar posse de ventiladores pulmonares adquiridos pela Prefeitura da Cidade do Recife anteriormente.

Em uma decisão de ontem, o TRF-5 deferiu (acatou) em parte o pedido do Município do Recife, para determinar que a União se abstenha de se apossar dos ventiladores pulmonares por ele adquiridos.

Na decisão, o TRF5 oficia a fornecedora Magnamed Tecnologia Médica S/A (no caso a filial) para que não atenda à requisição da União.

A decisão, mais do que louvável, foi dada pelo desembargador Lázaro Guimarães, vice-presidente do TRF5 e no exercício da presidência, neste momento.

No caso, haviam sido comprados mais de 200 ventiladores pulmonares das sociedades empresárias Magnamed Tecnologia Médica S/A FILIAL, Intermed Equipamento Médico Hospitalar LTDA. e Lifemed Industrial de Equipamentos e Artigos Médicos e Hospitalares S/A, conforme documentos em anexo, e ainda deverão ser adquiridos mais equipamentos com o fito de resguardar a saúde pública.

a decisão, o TRF5 determinou que seja determinado à União que se abstenha de requisitar os demais bens adquiridos pelo Município do Recife, junto às empresas Intermed Equipamento Médico Hospitalar LTDA. e Lifemed Industrial de Equipamentos e Artigos Médicos e Hospitalares S/A, bem como outras com as quais a PCR tenha contratado a aquisição de ventiladores pulmonares, oficiando-se as fornecedoras para que entreguem os bens ao demandante.

“A União não pode se apoderar de bens de outros entes federados, exceto em casos excepcionalíssimos, como os Estados de Sítio e de Defesa, quando decretados. A ausência do diálogo político não justifica a quebra das regras legais. E apesar do foco estar no substrato jurídico da questão, chama a atenção o dilema instaurado: as vidas a serem cuidadas na UTI da cidade do Recife valem menos que as vidas a serem salvas pelo Governo Federal?”, sublinha o advogado Edson Holanda, especialista em direito Administrativo.

PROCESSO Nº: – SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 0802886-59.2020.4.05.0000 REQUERENTE: RECIFE PREFEITURA

REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL

RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Vladimir Souza Carvalho – Pleno

Decisão

Cuida-se de pedido de suspensão de liminar apresentado pelo Município do Recife/PE, com fundamento nos arts. 4º, § 7º, da Lei nº 8.437, de 1992, em face de decisão proferida pelo Juízo Plantonista da Seção Judiciária de Pernambuco, Subseção de Recife, nos autos da ação de rito comum nº 0806434-24.2020.4.05.8300, que indeferiu o pedido de tutela antecipada reclamado pelo Município, parte autora naquele feito.

Em suas razões para o presente pedido de suspensão, o Município sustenta que:
(a) a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), devido ao coronavírus (SARS-CoV-2), causador da doença COVID-19, sendo reconhecida pela própria OMS, posteriormente, a situação de pandemia;

(b) o Município do Recife, no exercício do dever constitucional de proteção à vida e à saúde da população, tomou diversas medidas em consonância com as orientações da Organização Mundial de Saúde – OMS e do Ministério da Saúde, antecipando-se, inclusive, a medidas realizadas por outros entes federativos;

(c) com efeito, a rede municipal de saúde já foi capaz de, em curto espaço de tempo, proceder à montagem de 150 (cento e cinquenta) leitos de UTI – Unidade de Tratamento Intensivo, contendo régua de gases medicinais, camas , monitores, bombas de infusão, ca falwer rdioversores, eletrocardiograma, carro de parada, plataforma de monitorização e Raio-X -, faltando apenas equipá-los com os ventiladores pulmonares indispensáveis para o tratamento dos doentes acometidos de COVID-19;

(d) conforme se tornou conhecimento notório, a equipagem das UTI’s de ventiladores pulmonares é absolutamente essencial para a redução da mortalidade decorrente da infecção, podendo-se mesmo afirmar que, sem esse equipamento, o tratamento da doença nos casos de média e alta gravidade é completamente insuficiente;

e) foram comprados mais de 200 ventiladores pulmonares das sociedades empresárias Magnamed Tecnologia Médica S/A FILIAL, Intermed Equipamento Médico Hospitalar LTDA. e Lifemed Industrial de Equipamentos e Artigos Médicos e Hospitalares S/A, conforme documentos em anexo, e ainda deverão ser adquiridos mais equipamentos com o fito de resguardar a saúde pública.;

f) ocorre que o autor tomou conhecimento da requisição de bens pela União, entre os quais todos os ventiladores pulmonares da Magnamed Tecnologia Médica S/A FILIAL, já adquiridos pelo Município e afetados à destinação pública;

g) sem os ventiladores, as UTI’s montadas pelo Município do Recife não se prestarão ao tratamento dos doentes acometidos de COVID-19, na medida em que o comprometimento da função respiratória é da essência da manifestação da doença e, na sua forma grave, é a principal causa de morte;

h) trata-se de cidade com alto número de idosos – são mais de 200.000 (duzentos mil) -, grupo de risco com acentuada e gradativa taxa de letalidade a partir dos 60 (sessenta) anos de idade, podendo-se chegar a 15% (quinze por cento) de letalidade aos 80 (oitenta) anos de idade;

i) mantida a requisição administrativa empreendida pela União – cujo destino é desconhecido, até porque o ato que a estabeleceu é completamente genérico, o que restou devidamente demonstrado na petição inicial da ação originária -, a grave lesão à saúde pública recifense certamente restará concretizada, dado que as UTI’s destinadas ao tratamento da COVID-19 deixarão de estar equipadas com o principal equipamento necessário para o enfrentamento das formas graves da enfermidade;

j) o caso concreto em deslinde demanda apreciação político-estratégica muito mais do que estritamente jurídica, razão por que o instituto da Suspensão de Liminar é sede absolutamente adequada para a abordagem da questão, dado que visa exclusivamente ao resguardo do interesse público, independentemente ou mesmo a despeito de considerações de ordem estritamente jurídica; k) também se verifica lesão à ordem administrativa, dada a completa inversão das competências alusivas à requisição administrativa e, ainda, ao desequilíbrio federativo provocado pelo ato da União;

k) se a Presidência pode sustar os efeitos de uma decisão judicial, igualmente pode sustar a eficácia de um ato administrativo. Assim é que a concessão de efeito suspensivo ativo a esta Suspensão de Liminar, de modo a sustar o ato administrativo atacado na ação originária revela-se plenamente cabível, notadamente quando em questão interesses induvidosos da coletividade;

l) sem tais equipamentos os cidadãos recifenses não terão tratamento médico satisfatório contra o Covid-19. O sistema de saúde pública municipal entrará em colapso, razão por que é límpido o risco de dano irreparável;

Requereu, ao final, a suspensão de todos os efeitos da decisão indeferida pelo MM. Plantonista, nos autos do Processo nº 0806434-24.2020.4.05.8300, até o julgamento final da ação principal, sendo atribuído efeito substitutivo ativo à presente suspensão para determinar que:

a) a União se abstenha de se apossar dos referidos equipamentos, oficiando-se a fornecedora para que não atenda à requisição da Ré e entregue os bens ao Demandante;

b) seja determinado à União que se abstenha de requisitar os demais bens adquiridos pelo Município do Recife, junto às empresas Intermed Equipamento Médico Hospitalar LTDA. e Lifemed Industrial de Equipamentos e Artigos Médicos e Hospitalares S/A, bem como outras com as quais o Autor tenha contratado a aquisição de ventiladores pulmonares, oficiando-se as fornecedoras para que entreguem os bens ao Demandante;

Foto: Alexandre Gondim/JC Imagem

É o que importa relatar. Decido.

Em conformidade com o regime legal de contracautela previsto nos arts. 12 da Lei 7.347/85, 4º da Lei 8.437, 1º da Lei 9.494/97, 15 da Lei 12.016/2009 e 240 a 242 do Regimento Interno deste TRF5, cabe ao Presidente do Tribunal a quem competir o conhecimento do respectivo recurso decidir sobre os pedidos de suspensão de liminar, de tutela antecipada, de segurança e de sentença proferidas pelos Juízes de primeiro grau, a fim de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Ressalte-se que, em sede de pedido de suspensão, não há que se analisar o mérito da lide, mas tão somente se a decisão combatida, tal como proferida, tem o condão de acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, de modo que os aspectos de mérito poderão ser apreciados em recurso próprio, mas não no presente pedido de suspensão, no qual se faz mero juízo político acerca da possibilidade de dano a tais valores.

Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça entende (…) não ser cabível o apelo extremo de decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão, uma vez que o apelo extremo visa combater argumentos que digam respeito a exame de legalidade, ao passo que o pedido de suspensão ostenta juízo político (AgRg no AREsp 126.036/RS, rel. min. Benedito Gonçalves, julgado em 4 de dezembro de 2012, DJe de 7 de dezembro de 2012).

Adstrita que se encontra esta Presidência aos lindes do exame que a legislação pertinente à suspensão de liminar lhe permite, cumpre perquirir se caracterizada grave lesão ou à ordem, à saúde, à segurança à economia públicas.

No caso sob luzes, sustenta o Município requerente que, com o aumento esperado no número de pessoas infectadas pelo coronavírus – o que deve ocorrer na próxima semana -, a instalação dos ventiladores nos leitos das instituições de saúde (preparados, inclusive, para esta finalidade) é de suma importância para a contenção do número de óbitos decorrentes da doença.

No exame que me é dado empreender, visualizo a ameaça de grave lesão à saúde pública de que trata o pedido de suspensão. Conforme asseverado pelo Município requerente – e de conhecimento notório -, a humanidade vivencia uma pandemia. O agente, conhecido como novo coronavírus, já provocou mais de 12 mil óbitos no mundo e avança a passos largos – em progressão geométrica – em nosso país.

Diante da ameaça que se aproximava, algumas autoridades públicas se anteciparam e adotaram as medidas necessárias à contenção do risco, ou à preparação de instalações, equipamentos e equipes para fazer face aos casos mais graves da doença. , informa o Município In casu do Recife, ora requerente, que adotou as providências necessárias, mediante preparação de leitos de UTI e aquisição de equipamentos – sobretudo dos ventiladores de que tratam a inicial e o pedido de suspensão – para tratamento dos casos mais críticos.

Ditos ventiladores pulmonares, conforme informações veiculadas pelos especialistas através da imprensa, têm significativa eficácia no tratamento e capacidade para reduzir a taxa de letalidade. São, portanto, indispensáveis, e sua aquisição, mais do que uma precaução, é imprescindível à proteção da vida.

Noticia o Município requerente, entretanto, que o Ministério da Saúde, através do Ofício n. 43/2020/CGIES/DLOG/SE/MS, requisitou à empresa Magnamed (fornecedora do equipamento destinado ao Município) a totalidade dos bens disponíveis e para pronta entrega, bem como a totalidade dos bens cuja produção se encerre nos próximos 180 dias. Pleiteia, assim, seja a União/requerida, obstada de ter a posse dos equipamentos já adquiridos pelo ente municipal, pedido este indeferido, em sede de tutela antecipada, na r. decisão do juízo . a quo

É certo que o artigo 4º, § 7º, da Lei nº 8.437/1992, faz menção apenas ao “pedido de efeito suspensivo”. Uma leitura inicial, destarte, poderia conduzir à ilação de que não estaria a Presidência autorizada a proferir decisão com efeito suspensivo “ativo”, diante de uma situação em que o de Primeiro decisum Grau tenha, não deferido, mas (como é o caso) indeferido a tutela antecipada.

Tal interpretação, entretanto, não atenderia ao escopo do instituto, máxime em situações em que a calamidade resta nitidamente configurada, e em que a decisão da Presidência, se não se dispuser a enfrentar tais entraves processuais, deixará de cumprir sua missão. Ademais, como salientado pelo Município requerente, se é dado à Presidência suspender uma decisão judicial, poderá, (com a fortiori maior razão), suspender o ato administrativo.

No caso dos autos, sobreleva a circunstância de já haver o Município requerente preparado os leitos de UTI para recepcionar as vítimas do novo coronavírus, de maneira que a não instalação dos ventiladores reverterá na inutilização de todo o aparato já montado, em claro prejuízo aos recursos públicos e, sobretudo, em claro prejuízo à saúde da população.

São estas as razões que me levam a concluir pela existência da ameaça de grave lesão à saúde pública e me encorajam a deferir a providência almejada.

Realço, entretanto, que deixo de proferir decisão quanto às “outras [EMPRESAS]com as quais o Autor tenha contratado a aquisição de ventiladores pulmonares”, eis que a medida, para ser cumprida, dependerá de especificação de seus destinatários. Ademais, não há menção a quantidades, de modo que melhor será, quanto a tal ponto, aguardar o pronunciamento da requerida.

Por este entender, defiro em parte o pedido do Município do Recife, para determinar que a União se abstenha de se apossar dos ventiladores pulmonares por ele adquiridos, oficiando-se a fornecedora Magnamed Tecnologia Médica S/A (filial) para que não atenda à requisição da Ré (efetuada através do Ofício n. 43/2020/CGIES/DLOG/SE/MS) e entregue os bens ao Demandante. Determino, ainda, que a União se abstenha de requisitar os demais ventiladores pulmonares adquiridos pelo Município do Recife perante as empresas Intermed Equipamento Médico Hospitalar Ltda. e Lifemed Industrial de Equipamentos e Artigos Médicos e Hospitalares S/A.

Ciência imediata desta decisão às partes, bem como ao Juízo de origem.
Expedientes URGENTES.
Desembargador Lázaro Guimarães
Vice-Presidente do TRF 5ª Região, no exercício da Presidência

Diante da pressão, Bolsonaro recua e revoga trecho de Medida Provisória


Foto: Isac Nóbrega

Em sua conta no Twitter, o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) anunciou que revogou o trecho da medida provisória que previa a suspensão de contratos de trabalho de quatro meses, publicada nesta segunda (22). O texto foi criticado por diversos políticos.

“Determinei a revogação do art.18 da MP 927 que permitia a suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses sem salário”, escreveu o presidente

Governador proíbe serviço de mototáxi e aglomeração de mais de 10 pessoas



Foto: Aluísio Moreira

O governador do Estado, Paulo Câmara (PSB), anunciou, no final da manhã de hoje (23), mais uma série de medidas que vão impactar diretamente no controle da epidemia Covid-19. No pronunciamento, o governador determinou a contratação de 4.729 profissionais da área de Saúde, a abertura de duas seleções públicas, o repasse de R$ 11 milhões para a Assistência Social e Saúde e a edição de um novo decreto impedindo o transporte de passageiros em mototáxis e proibindo as reuniões e aglomerações para grupos com mais de 10 pessoas.

De acordo com o decreto, serão convocados 4.729 profissionais para reforçar o sistema de saúde. Serão contratados 430 médicos e 1.552 outros profissionais de diversas áreas, aprovados no último concurso. Esse pessoal vai fortalecer toda a rede pública de Saúde, inclusive o Hemope e o Hospital Oswaldo Cruz.

O governador também autorizou a realização imediata de duas seleções públicas simplificadas para a contratação de 2.747 novos profissionais. A primeira seleção, para a Secretaria de Saúde tem previsão para 160 vagas para médicos e 1.917 vagas em outros cargos.

A segunda seleção será feita pela Universidade de Pernambuco – UPE e vai contratar 65 médicos e 605 para profissionais como enfermeiros, nutricionistas, farmacêuticos, biomédicos, fisioterapeutas, técnicos em enfermagem, entre outros.

Consta do novo decreto a proibição de reuniões e as aglomerações para grupos com mais de 10 pessoas, além de impedir o transporte de passageiros com a utilização de mototáxis. O governador informou que o Estado está repassando R$ 11 milhões para ajudar as ações de Saúde e Assistência Social dos municípios pernambucanos.

Barragem recebe volume grande de água, sangra e alaga várias ruas em Jataúba



A barragem da cidade de Jataúba no Agreste de Pernambuco, conhecida como Açude da Luiza recebeu um grande volume de água das últimas chuvas na região, e sangrou na manhã desta segunda-feira dia (23).


Segundo informações, várias ruas no centro do município ficaram totalmente alagadas, e intransitáveis. Até o momento não tem confirmação se alguma pessoa ficou ferida.


Ainda segundo informações, uma outra barragem na zona rural do município no sítio Cabaços, a água já levou parte do paredão e muita água ainda está descendo pelo local.

Imagens via WhatsApp

Bolsonaro se irrita com popularidade do ministro da saúde maior que a dele e manda jornalista às favas

Nove horas em ponto, o presidente Bolsonaro apareceu em frente ao Palácio da Alvorada para falar aos jornalistas. Demonstrou grande preocupação com a economia e voltou a dizer que não se pode disseminar o pânico. “O pânico é uma doença tão grave quanto o vírus”, disse ele.

Demonstrando visivelmente irritação, ele insistiu na questão do pânico sem, no entanto, dizer se as pessoas devem ou não ficar em casa.

Quando foi perguntado sobre a popularidade do ministro da saúde, Luiz Mandetta, ser maior do que à dele, o presidente disse: “às favas se a popularidade do Mandetta é maior que a minha”. O presidente disse que está preocupado com o trabalhador informal, que tem a informalidade como seu único sustento.

Bolsonaro disse que irá se reunir hoje com governadores do Norte e Nordeste e, questionado sobre os governadores das outras regiões, disse simplesmente: “Não posso reunir todos ao mesmo tempo, depois eu faço”.

Todos sabem da crise criada entre Bolsonaro e os governadores João Doria, de São Paulo (que o chamou de “lunático”), e Wilson Witzel, do Rio. A aparição do presidente foi transmitida ao vivo pela CNN Brasil. Sua concorrente, a GloboNews, não mostrou ao vivo. O âncora da nova emissora no Brasil, Reinaldo Gottino, defendeu o presidente Bolsonaro dizendo que ele, apesar da crise com a imprensa, tem respondido aos jornalistas corretamente e com uma certa educação.

Rompimento de barragem provoca interrupção de BR em Cruzeiro do Nordeste


A PRF informa que a BR-232 entre Cruzeiro do Nordeste e Algodões, em Sertânia, no Sertão pernambucano, está interditada desde às 06:50 desta segunda-feira dia (23), devido rompimento de um açude. Os carros não estão passando devido ao grande volume de água na pista. A rodovia é a principal ligação para as cidades do Sertão