BLOG DO EDNEY
NA LUPA 🔎
Por Edney Souto.
A FIGURA DO PREFEITO ITINERANTE QUE MUDAVA DE CIDADE E TENTAVA EMENDAR MANDATOS NAS CIDADES VIZINHAS ACABOU EM 2012
O jurídico de Miguel Coelho trouxe a tona na semana que passou uma verdadeira caixa de Pandora a nível de notas, réplicas e tréplicas sobre a possibilidade de Miguel Coelho disputar a prefeitura do Recife em 2024, no próximo ano. Em que pese nós do Blog do Edney achar que esse tema foi levantado exclusivamente para colocar na mídia de volta a cena, o nome do candidato a governador e ex-prefeito de Petrolina e representante da família Coelho. Não há via pra autorizar hoje uma eventual candidatura a um terceiro mandato seguido de Miguel. Sim, ele foi eleito duas vezes e não pode ter a terceira eleição em 2024. Vamos analisar:
ANDRÉ DE PAULA- O deputado federal André de Paula (PSD-PE) foi o autor de emenda que foi votada ainda na Câmara Federal impedindo que prefeitos no exercício de um mandato mudem de domicílio eleitoral. A emenda visava coibir a prática das chamadas candidaturas itinerantes. Percebeu o então deputado federal a época da proposta que havia uma larga estrada que levava ao desequilíbrio nas disputas eleitorais quando um prefeito “metia a colher” no território vizinho, interferindo nas vias democráticas locais e ainda atrapalhando a democracia com a imposição de força econômica que na maioria das vezes seria impossível de ser enfrentada pelos políticos locais. Tudo isso serviu de pano de fundo pra se enterrar de vez as pretensões dos “galos que queriam ciscar nos territórios alheios”. Ponto positivo para André de Paula e todos os que se envolveram pra proibir o que na época era visto como uma “grande aberração eleitoral” é uma agressão a democracia municipal.
CONSTITUIÇÃO 88- Os mandatos eletivos de chefes de Poder Executivo (prefeitos no caso de nossa analise de hoje) tem atualmente duração de 4 anos. A reeleição (renovação do mandato nas eleições seguintes) é permitida, limitada a uma vez no caso de prefeitos, governadores e presidente da República. Não sendo mais possível o exercício de um terceiro mandato eletivo de prefeito, mesmo que pleitear candidatura em municipalidade diversa, grupos familiares passaram a recorrer à alternativa de lançamento de candidaturas em municípios limítrofes que integram uma mesma área de conurbação, escorando-se, para tanto, no entendimento de que a inelegibilidade reflexa a que alude o parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal está territorialmente limitada à área de jurisdição do titular.
STF PROIBIU ITINERANTE- Rememore-se que a controvérsia judicial instaurada em torno da figura do “prefeito itinerante” foi equacionada pelo Supremo quando do julgamento do RE 637.485 (relator ministro Gilmar Mendes), ocasião em que se entendeu que “o cidadão que exerce dois mandatos consecutivos como prefeito de determinado município fica inelegível para o cargo da mesma natureza em qualquer outro município da federação”.
REFLEXA- A chamada inelegibilidade reflexa — de inegável inspiração republicana — está prevista no parágrafo 7º do artigo 14 da Lei Maior e a finalidade da norma nele esculpida é, de um lado, evitar a formação de grupos políticos hegemônicos monopolizadores do exercício de mandatos eletivos e, do outro, obstar que o processo eleitoral e, em especial, o próprio exercício das atribuições que decorrem da titularização dos cargos públicos eletivos sejam incorporados ao âmbito de interesses exclusivamente particulares em detrimento dos demais cidadãos.
ABERTO A PARENTES - Não se desconhece, porém, que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem-se orientado no sentido de reconhecer que cônjuge e parentes de prefeito reeleito não são inelegíveis para o mesmo cargo em município vizinho, salvo se este resultar de desmembramento, de incorporação ou de fusão realizada na legislatura imediatamente anterior ao pleito. Logo, os precedentes do TSE terminaram por criar uma presunção absoluta, segundo a qual não tendo sido o município vizinho àquele onde o prefeito reeleito exerce seu mandato criado, na última legislatura, por desmembramento, fusão ou incorporação desta unidade federativa, não há falar-se em inelegibilidade reflexa.
MIGUEL COELHO- Todo mundo sabe Miguel Coelho jamais terá homologada sua candidatura a prefeito da cidade do Recife porque ele de fato preenche todos os requisitos da lei do prefeito itinerante estando portanto fora da disputa pela prefeitura da cidade do Recife em 2024. este jogo como bem já colocou alguns companheiros blogueiros e jornalistas, parece muito mais uma jogada para valorizar o passe e abrir negociações com vista a uma possível disputa pelo Senado Federal em 2026 numa junção Campos/Coelhos.
ITINERANTE AFRONTAVA- Como se não bastasse, há de convir-se que, além de afrontar o princípio republicano e afetar a igualdade de chances na corrida eleitoral, a possibilidade de apresentação de candidatura em município limítrofe, após o exercício de dois mandatos pelo grupo familiar, constitui verdadeira fraude à regra do artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição, consubstanciando, ainda, evidente desvio de finalidade no tocante à fixação do domicílio eleitoral. Da mesma forma que no amplo território nacional também não é permitida.
GILMAR MENDES- STF no multicitado RE 637.485/RJ (relator ministro Gilmar Mendes), quando a corte suprema, atenta à realidade fática da questão constitucional ali debatida, terminou por superar a pobre literalidade dos textos dos parágrafos 5º e 6º do artigo 14 da Constituição e, com os olhos postos no conteúdo normativo do princípio, redefiniu o conceito de “domicílio eleitoral”, a fim de estender a inelegibilidade do prefeito reeleito a qualquer município da federação.
IMPORTANTE- As informações jurídicas técnicas são de autoria de Fabrício J. Mendes Medeiros que é advogado, professor do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) e do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), mestre em Direito e especialista em Direito Constitucional Processual. Foi assessor de ministro do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral.
UMA FOTO NA LUPA 🔎
Na imagem desta quinta-feira feita trazemos a foto do líder garanhuense José Cardoso da Silva, Nascido em Garanhuns no dia 24/10/1927, o “Zé do Povo” teve uma infância humilde, mas sempre pautada na honradez e valores que sempre fizeram dele um exemplo de homem público.
Antes de ingressar na política foi radialista, em 1950, na ZYK 23 (antiga rádio Difusora de Garanhuns), com o programa “Desfile das Cinco”. Um ano depois de sua estreia como locutor, começa a sua trajetória política com o mesmo brilho. Foi Vereador por dois mandatos, sendo o mais votado do interior de Pernambuco nas eleições de 1959. Este ano agora no dia 29 de Abril 31 Anos de sua partida pra outro plano espiritual.
(Se você tem uma foto história e quer ver ela publicada em nossa coluna é só enviar para o nosso canal de atendimento do Blog do Edney 87991469000 que publicaremos).