Mercado Livre é condenado a indenizar consumidor por danos morais e materiais
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) decidiu manter sentença de 1º Grau, por unanimidade, que condena a empresa Mercado Livre a pagar pelos danos morais e materiais sofridos por Thiago Gomes Figueiredo Gondim. O consumidor negociou uma câmera filmadora por meio do site de compras online, mas não recebeu o produto.
A empresa foi condenada pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Recife a pagar um total de R$ 5.039,00, sendo R$ 2.039,00 por dano material e R$ 3.000,00 por dano moral. A Mercado Livre recorreu da decisão, mas a 4ª Câmara Cível manteve a sentença. O relator do caso foi o desembargador Jones Figueirêdo.
Segundo as informações do TJPE, a empresa alegou que a negociação se deu entre o consumidor e um terceiro, sem qualquer ingerência da Mercado Livre, que, segundo informa, atua simplesmente como classificados online, ou seja, não comercializa, não estoca e não entrega os produtos anunciados em seu site. A empresa afirma que sua atividade não se enquadra no conceito de fornecedor previsto no Código do Consumidor.
Em seu voto, o desembargador Jones Figueirêdo sustenta que o Mercado Livre “mantém site na internet, através do qual disponibiliza espaço para o anúncio de produtos e atua intermediando negócios entre anunciantes e consumidores, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda”.
Ainda na decisão, o desembargador também explica que cabe ao Mercado Livre conferir a idoneidade dos anunciantes que se cadastram no site. “A empresa intermediadora, embora não participe diretamente da negociação, disponibiliza o espaço virtual e cadastra os anunciantes dos produtos, sendo sua atuação decisiva para a conclusão dos negócios celebrados entre as partes, inclusive auferindo lucro dessas transações”, afirma o desembargador em seu voto.
O desembargador ainda afirmou que controle sobre quem vai anunciar neste espaço é de inteira responsabilidade do Mercado Livre. “Em ser assim, sua condição de intermediadora não a exime de responder por eventuais danos decorrentes dessa atividade”, completou.
O relator conclui seu voto explicando que o valor arbitrado em casos como esse deve levar algum conforto à vítima. Segundo o TJPE, a decisão também deve impor ao causador da lesão um desconforto, geralmente de ordem material ou cumulada com outra medida pertinente, para inibir novas práticas lesivas.
Sendo assim, o desembargador Jones Figueiredo negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de 1º Grau. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Eurico de Barros Correia Filho e Francisco Manoel Tenório dos Santos, que também integram a 4ª Câmara Cível.
Segundo as informações do TJPE, a empresa alegou que a negociação se deu entre o consumidor e um terceiro, sem qualquer ingerência da Mercado Livre, que, segundo informa, atua simplesmente como classificados online, ou seja, não comercializa, não estoca e não entrega os produtos anunciados em seu site. A empresa afirma que sua atividade não se enquadra no conceito de fornecedor previsto no Código do Consumidor.
Em seu voto, o desembargador Jones Figueirêdo sustenta que o Mercado Livre “mantém site na internet, através do qual disponibiliza espaço para o anúncio de produtos e atua intermediando negócios entre anunciantes e consumidores, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda”.
Ainda na decisão, o desembargador também explica que cabe ao Mercado Livre conferir a idoneidade dos anunciantes que se cadastram no site. “A empresa intermediadora, embora não participe diretamente da negociação, disponibiliza o espaço virtual e cadastra os anunciantes dos produtos, sendo sua atuação decisiva para a conclusão dos negócios celebrados entre as partes, inclusive auferindo lucro dessas transações”, afirma o desembargador em seu voto.
O desembargador ainda afirmou que controle sobre quem vai anunciar neste espaço é de inteira responsabilidade do Mercado Livre. “Em ser assim, sua condição de intermediadora não a exime de responder por eventuais danos decorrentes dessa atividade”, completou.
O relator conclui seu voto explicando que o valor arbitrado em casos como esse deve levar algum conforto à vítima. Segundo o TJPE, a decisão também deve impor ao causador da lesão um desconforto, geralmente de ordem material ou cumulada com outra medida pertinente, para inibir novas práticas lesivas.
Sendo assim, o desembargador Jones Figueiredo negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de 1º Grau. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Eurico de Barros Correia Filho e Francisco Manoel Tenório dos Santos, que também integram a 4ª Câmara Cível.
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