DESEMBARGADOR SUSPENDE CENSURA A LUIZINHO ROLDÃO
Roberto Almeida
Advogado Silvio Monteiro e Luiz Roldão
Luizinho Roldão, responsável pelas primeiras denúncias contra a Plena Gestão, empresa contratada pela prefeitura para administrar as feiras livres de Garanhuns, estava impedido de voltar a falar sobre a referida firma, por conta de uma decisão da justiça local.
Hoje, no entanto, o desembargador José Viana Ulisses Filho, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, acatou “agravo de instrumento” impetrado pelo advogado Silvio Monteiro, na prática suspendendo ao tipo de censura a que Luizinho estava submetido.
“Recebo o presente agravo de instrumento, e verifico não se tratar das hipóteses de julgamento monocrático previstos no artigo art. 932, incisos III e IV do CPC 2015. Examinando detidamente os autos, constato que os argumentos trazidos pelo Sr. Luizinho Roldão são suficientes para ensejar a concessão do efeito suspensivo pretendido”, escreveu o desembargador em sua decisão.
Citando a ministra Carmen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, Dr. José Viana Filho enfatizou que o direito de informação, constitucionalmente garantido, “contém a liberdade de informar, de se informar e de ser informado”.
Desembargador entende que a liberdade de expressão é direito fundamental e não é absoluta, passível de ser restringida por outros direitos de mesma importância igualmente constantes na Constituição Federal.
“Entendo que, a princípio, milita em favor da sociedade o direito de ver esclarecidos os fatos articulados como verdadeiros pelo agravante. Note-se que Luizinho Roldão nos dá conta da existência de uma Ação Civil Pública questionando o processo licitatório objeto do contrato da Empresa Plena Gestão Empresaria com o Município de Garanhuns”, frisou.
No seu entender a decisão, tal como deferida, constitui verdadeiro salvo-conduto à empresa agravada, uma vez que determina a não publicação de conteúdo referente ao contrato firmado com a Prefeitura de Garanhuns. “A transparência do referido contrato é um direito de todos os munícipes”, defendeu.
Ao concluir a sentença, o desembargador avaliou que a decisão inicial constitui verdadeira censura, e cerceamento do direito de expressão. “Por isso, com tais considerações e com apoio no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, concedo efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, suspendendo-se o ato recorrido”, concluiu.

Nenhum comentário:
Postar um comentário