A jurisprudência dos tribunais nos mostra que o espírito dos atos normativos analisados pelo blog na semana que passou guarda estrita observância ao princípio republicano, ao direito constitucional e eleitoral de modo a sempre assegurar a alternância de poder. Não foi o blog que inventou as leis e as jurisprudências. A teleologia dos dispositivos analisados é, em última análise, uma tentativa do legislador e da lei em obstar o continuísmo indefinido e perpétuo de poder, consubstanciado no monopólio de gestão concentrado na figura de uma só pessoa e/ou grupo familiar em todo Brasil. Não se trata especificamente de uma única cidade. A assunção da chefia do Poder Executivo por presidente da Câmara Municipal dentro do período de 6 meses anteriores ao pleito há que ser computada como mandato, de modo a se facultar ao ocupante do cargo, tão somente, a possibilidade de eleger–se prefeito na eleição subsequente, sendo–lhe vedada, por conseguinte, a reeleição, sob pena de caracterizar terceiro mandato. É o que está valendo hoje amanhã pode até não ser, já que no Brasil tudo muda toda hora. Adiante
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