quarta-feira, 26 de abril de 2023

TSE EXIGE O DOLO ESPECÍFICO EM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PARA TORNAR ALGUÉM INELEGÍVEL

Em 2021 houveram mudanças importantes para os agentes públicos e políticos. Foi corrigido diversas injustiças que colocavam no mesmo patamar os homens de bem e os maus gestores que tinham como foco dilapidar a coisa pública. A mudança fez justiça e acabou também com a perseguição política nas câmaras municipais que votavam pelas rejeições de contas apenas para tirar desafetos do caminho sem se ater a realidade fatídica. Um rol de injustiças foram brecadas pelas alterações tanto na lei das inelegibilidades como na própria LIA (Lei de Improbidade Administrativa). Daí pra frente tudo mudou e nada mais é como foi até a eleição de 2020. 
A improbidade administrativa é um Processo que precisa ser aberto geralmente pelo Ministério Público e que precisa de todas as fases até chegar num julgamento final pelo Juiz e depois pelo TJPE e ainda pelo STJ na terceira instância para que alguém seja então um condenado por improbidade administrativa passível de ser declarado inelegível. 
Caro leitor está valendo uma nova legislação, vigorando desde 2021. Pelas alterações legislativas decorrentes da recente reforma, não mais é automático a declaração de inelegibilidade de uma pessoa, tanto que só existe, presentemente, improbidade administrativa, decorrente de ato doloso. Com efeito, a lei 14.230/21 extinguiu a modalidade culposa de improbidade administrativa, com a retirada da expressão “culposa” do art. 10 da LIA. A atual redação dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA (Lei de Improbidade Administrativa) exige a conduta dolosa do autor do ato de improbidade. 

DOLO ESPECÍFICO- O dolo específico, especialmente para os fins de caracterização de ato de improbidade, é o ato eivado de má fé. O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade e não levarão o TSE a declarar inelegível o agente eventual do referido processo. Em resumo Com efeito, não basta mais, segundo correta interpretação da LIA, alegar que um ato é doloso, ou demonstrar que é ilegal. Sob o regime do novo diploma, é necessário se demonstrar a má-fé, uma intenção de lesar e provar alguma forma de conluio entre agentes públicos. Tudo mudou.

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