segunda-feira, 17 de junho de 2024

ARTIGO - LIMITES DE GASTOS NA PRÉ- CAMPANHA: UM ALERTA AOS PRÉ- CANDIDATOS

ARTIGO - Limites de gastos na pré-campanha: um alerta aos pré-candidatos

Renato Hayashi
Os pré-candidatos devem ficar atentos aos valores gastos com impulsionamento nas redes sociais durante a pré-campanha. Apesar de não se exigir uma prestação de contas dos valores gastos durante a pré-campanha eleitoral, o gasto excessivo pode caracterizar abuso de poder econômico perante a Justiça Eleitoral.

A Resolução nº 23.732/2024 introduziu o Art. 3º-B com o objetivo de regular de maneira específica o uso de recursos financeiros para impulsionar conteúdos político-eleitorais em plataformas digitais antes do início oficial das campanhas. Esse dispositivo legal é de extrema relevância, uma vez que o período de pré-campanha é crucial para a formação da opinião pública e a preparação do terreno eleitoral para os futuros candidatos.

O Art. 3º-B estabelece que o impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral na pré-campanha é permitido apenas quando atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:

I - Contratação Direta pelo Partido ou pelo Pré-Candidato

O primeiro requisito é que o serviço de impulsionamento deve ser contratado diretamente pelo partido político ou pela pessoa natural (pré-candidato) que pretende se candidatar. Não é permitido o impulsionamento por terceiros (pessoa física ou jurídica) em favor de pré-candidato.

II - Ausência de Pedido Explícito de Voto

O segundo requisito é que o conteúdo impulsionado não pode conter pedido explícito de voto. Durante a pré-campanha, a legislação brasileira permite a promoção de pré-candidaturas e a divulgação de ideias e propostas, mas sem a solicitação direta e indireta de votos, o que só é permitido após o início oficial da campanha eleitoral. Palavras mágicas não podem ser utilizadas, tais como: tamo junto, esse tem meu apoio, tô contigo e não abro, 2024 é o nosso ano etc.

III - Moderação, Proporcionalidade e Transparência dos Gastos

O terceiro requisito estabelece que os gastos com o impulsionamento devem ser moderados, proporcionais e transparentes. Essa exigência visa impedir o abuso de poder econômico e assegurar que o uso de recursos financeiros não desequilibre a disputa eleitoral. A transparência dos gastos também é fundamental para o controle e a fiscalização por parte dos órgãos competentes e da sociedade civil. 

IV - Observância das Regras de Impulsionamento durante a Campanha

Por fim, o quarto requisito determina que as regras aplicáveis ao impulsionamento durante a campanha eleitoral também devem ser observadas durante a pré-campanha. Isso inclui, por exemplo, a identificação do responsável pelo conteúdo impulsionado e o cumprimento das normas de propaganda eleitoral.

E qual seria o limite de gastos com impulsionamento na pré-campanha?

Infelizmente a justiça eleitoral não definiu exatamente esse limite, mas é possível considerar alguns julgados, enquanto não se fixa um limite objetivo.

No geral, os pré-candidatos devem observar o limite de gastos totais da campanha para o respectivo cargo que pretendem disputar e usar como referência. A Justiça eleitoral tem firmado entendimento de que o teto de gastos da campanha é a referência dos gastos na pré-campanha. 

Por exemplo, no processo TSE - AREspEl: 060403638, o entendimento foi de que o valor gasto pelo pré-candidato equivaleu a 3% do limite de gasto na campanha, o que foi considerado ínfimo. Neste caso, o cargo em referência era o de Governador de São Paulo, sendo 3% equivalente a R$551.000,00.

Nos processos RO 0604176-51.2022.6.16.0000 e RO 0604298-64.2022.6.16.0000, o pré-candidato gastou entre R$777.000,00 e R$ 1.000.000,00 com propaganda digital, redes sociais e estratégia, isso representou cerca de 17,4% do limite de gasto na campanha para o cargo de Senador, o que não foi considerado excessivo.

Em resumo, os gastos com redes sociais durante a pré-campanha devem considerar o limite de gastos na campanha e os percentuais de cerca de 20%, conforme jurisprudência existente até o momento, sob pena de se caracterizar abuso de poder econômico e desequilíbrio na disputa eleitoral. 


*Renato Hayashi é Advogado e Cientista Político. 
Mestre em Políticas Públicas pela UFPE, Pós-graduado em Direito Eleitoral e Político e MBA em Comunicação e Marketing.

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família do Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei n.3736/2020, de autoria do deputado federal Eduardo da Fonte (PP), que torna obrigatório a realização de exame de doenças raras em recém-nascidos nos hospitais públicos e privados do país.

Em sua justificativa,o deputado argumenta que, embora sejam individualmente raras, como um grupo estima-se que, no Brasil, 13 milhões de pessoas convivem com algum tipo de doença rara. 

Segundo dados oficiais, 80% dessas doenças são causadas por fatores genéticos, enquanto as demais resultam de causas ambientais, infecciosas, imunológicas, entre outras. As doenças raras geralmente não têm cura, são crônicas, progressivas, degenerativas e podem ser fatais. 

No entanto, um tratamento adequado e realizado desde o nascimento da criança pode reduzir complicações e sintomas, além de impedir o agravamento e a evolução da doença.

O deputado reforça também a economia a longo prazo com a prevenção contra sintomas que, se não combatidos em tempo hábil, podem gerar mais gastos para o Poder Público em atendimentos e tratamentos de urgência durante a vida do paciente.

"A aprovação desse projeto representa um avanço significativo para a saúde pública no Brasil. A realização de exames de doenças raras em recém-nascidos permitirá a detecção precoce e o início imediato do tratamento, aumentando as chances de uma vida melhor para milhões de crianças e suas famílias. Nosso objetivo é garantir que todos tenham acesso ao diagnóstico e tratamento adequados desde o início da vida," afirmou o deputado Eduardo da Fonte.

Agora, o projeto segue para aprovação nas comissões de Saúde, Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania. 

Assessoria de comunicação do deputado Eduardo da Fonte
ascomeduardodafonte@gmail.com
Texto: Ana Alice Barros
[17/06, 14:18] Eduardo Losada Taquaritinga Japiassú: Limites de gastos na pré-campanha: um alerta aos pré-candidatos

Renato Hayashi*

Os pré-candidatos devem ficar atentos aos valores gastos com impulsionamento nas redes sociais durante a pré-campanha. Apesar de não se exigir uma prestação de contas dos valores gastos durante a pré-campanha eleitoral, o gasto excessivo pode caracterizar abuso de poder econômico perante a Justiça Eleitoral.

A Resolução nº 23.732/2024 introduziu o Art. 3º-B com o objetivo de regular de maneira específica o uso de recursos financeiros para impulsionar conteúdos político-eleitorais em plataformas digitais antes do início oficial das campanhas. Esse dispositivo legal é de extrema relevância, uma vez que o período de pré-campanha é crucial para a formação da opinião pública e a preparação do terreno eleitoral para os futuros candidatos.

O Art. 3º-B estabelece que o impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral na pré-campanha é permitido apenas quando atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:

I - Contratação Direta pelo Partido ou pelo Pré-Candidato

O primeiro requisito é que o serviço de impulsionamento deve ser contratado diretamente pelo partido político ou pela pessoa natural (pré-candidato) que pretende se candidatar. Não é permitido o impulsionamento por terceiros (pessoa física ou jurídica) em favor de pré-candidato.

II - Ausência de Pedido Explícito de Voto

O segundo requisito é que o conteúdo impulsionado não pode conter pedido explícito de voto. Durante a pré-campanha, a legislação brasileira permite a promoção de pré-candidaturas e a divulgação de ideias e propostas, mas sem a solicitação direta e indireta de votos, o que só é permitido após o início oficial da campanha eleitoral. Palavras mágicas não podem ser utilizadas, tais como: tamo junto, esse tem meu apoio, tô contigo e não abro, 2024 é o nosso ano etc.

III - Moderação, Proporcionalidade e Transparência dos Gastos

O terceiro requisito estabelece que os gastos com o impulsionamento devem ser moderados, proporcionais e transparentes. Essa exigência visa impedir o abuso de poder econômico e assegurar que o uso de recursos financeiros não desequilibre a disputa eleitoral. A transparência dos gastos também é fundamental para o controle e a fiscalização por parte dos órgãos competentes e da sociedade civil. 

IV - Observância das Regras de Impulsionamento durante a Campanha

Por fim, o quarto requisito determina que as regras aplicáveis ao impulsionamento durante a campanha eleitoral também devem ser observadas durante a pré-campanha. Isso inclui, por exemplo, a identificação do responsável pelo conteúdo impulsionado e o cumprimento das normas de propaganda eleitoral.

E qual seria o limite de gastos com impulsionamento na pré-campanha?

Infelizmente a justiça eleitoral não definiu exatamente esse limite, mas é possível considerar alguns julgados, enquanto não se fixa um limite objetivo.

No geral, os pré-candidatos devem observar o limite de gastos totais da campanha para o respectivo cargo que pretendem disputar e usar como referência. A Justiça eleitoral tem firmado entendimento de que o teto de gastos da campanha é a referência dos gastos na pré-campanha. 

Por exemplo, no processo TSE - AREspEl: 060403638, o entendimento foi de que o valor gasto pelo pré-candidato equivaleu a 3% do limite de gasto na campanha, o que foi considerado ínfimo. Neste caso, o cargo em referência era o de Governador de São Paulo, sendo 3% equivalente a R$551.000,00.

Nos processos RO 0604176-51.2022.6.16.0000 e RO 0604298-64.2022.6.16.0000, o pré-candidato gastou entre R$777.000,00 e R$ 1.000.000,00 com propaganda digital, redes sociais e estratégia, isso representou cerca de 17,4% do limite de gasto na campanha para o cargo de Senador, o que não foi considerado excessivo.

Em resumo, os gastos com redes sociais durante a pré-campanha devem considerar o limite de gastos na campanha e os percentuais de cerca de 20%, conforme jurisprudência existente até o momento, sob pena de se caracterizar abuso de poder econômico e desequilíbrio na disputa eleitoral. 


*Renato Hayashi é Advogado e Cientista Político. 
Mestre em Políticas Públicas pela UFPE, Pós-graduado em Direito Eleitoral e Político e MBA em Comunicação e Marketing.

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