O juiz da 112ª Zona Eleitoral, Marcos José de Oliveira, fundamentou a decisão com base no artigo 28, § 5º, e no artigo 57-B da Lei nº 9.504/1997, além do artigo 22 da Resolução 23.610/2019. O dispositivo do processo afirma: “Antes o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE REPRESENTAÇÃO com fundamento nos artigos mencionados, para CONDENAR o primeiro representado ROMERO LEAL FERREIRA ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”.
A representação eleitoral foi movida pela Coligação Toritama Segue Melhorando, Segue Avançando, composta pelos partidos MDB, PP, Republicanos e PL.
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