Em Goiânia, um homem registrou um boletim de ocorrência alegando ter sido vítima de um golpe relacionado à compra de maconha. Segundo o relato, ele pagou R$ 210 por 30g de maconha, mas nunca recebeu a droga. No boletim, o denunciador destacou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que a posse de até 40g de maconha não caracteriza crime, defendendo que o traficante agiu de má-fé, enganando tanto usuários recreativos quanto medicinais. Essa argumentação, no entanto, foi contestada pela polícia. O delegado Humberto Teófilo, ao analisar o caso, classificou a situação como "inacreditável" e instaurou um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) contra o homem, acusado de falsa comunicação de crime.
O denunciante foi intimado a comparecer ao Juizado Especial Criminal para prestar depoimento e assinar um termo, deixando claro que, apesar de o STF ter decidido que quem for flagrado com até 40g de maconha deve ser tratado como usuário e não traficante, isso não implica em legalização da droga ou do comércio dela. Em sua explicação, o delegado Teófilo esclareceu que a maconha continua sendo considerada ilícita, e, portanto, o fato de a droga não ser objeto de transação legal afasta a possibilidade de configurar estelionato no caso. A falsa comunicação de crime, conforme o artigo 340 do Código Penal, pode acarretar em pena de seis meses a um ano de reclusão.
A decisão do STF, que permite o tratamento de indivíduos flagrado com até 40g de maconha como usuários, não altera o entendimento jurídico sobre a ilegalidade do comércio da substância. Assim, o homem, que tentava se respaldar na jurisprudência do Supremo para justificar sua queixa, não teve sucesso em sua argumentação, sendo enquadrado na acusação de falsa comunicação. Esse episódio, embora inusitado, ilustra a complexidade das decisões jurídicas sobre a maconha e o entendimento de seus limites legais no Brasil.
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