sábado, 19 de julho de 2025

MORAES RECUA E DESCARTA COBRANÇA RETROATIVA DO IOF AO RESTABELECER DECRETO DE LULA

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), publicou nesta sexta-feira (18) uma nova decisão que altera um ponto sensível de seu despacho anterior sobre o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Desta vez, Moraes voltou atrás quanto à possibilidade de cobrança retroativa das alíquotas elevadas pelo decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, atendendo ao princípio da segurança jurídica. Na prática, o ministro retirou a autorização que permitia que a Receita Federal cobrasse o IOF de forma retroativa durante o período em que o decreto esteve suspenso por decisão liminar.

A mudança ocorre apenas dois dias após o próprio Moraes ter determinado o restabelecimento da maior parte do decreto presidencial que majorou o tributo. A norma havia sido temporariamente barrada por decisão do ministro Luís Roberto Barroso, que presidia o plantão do STF. Com o retorno do expediente normal, Moraes reassumiu o caso e validou novamente o decreto, mas causou apreensão no setor financeiro ao deixar margem para a cobrança retroativa do imposto.

Na decisão desta sexta-feira, Moraes afirma que a complexidade e a dinâmica das operações financeiras que incidem o IOF impõem obstáculos à retroatividade da cobrança, pois isso poderia comprometer a previsibilidade e a estabilidade do sistema tributário. O magistrado destacou ainda que permitir a aplicação retroativa de alíquotas maiores poderia gerar um aumento injustificado de litígios entre o Fisco e os agentes econômicos, com potencial para prejudicar o ambiente de negócios e a confiança nas regras do sistema tributário nacional.

"Em respeito ao princípio da segurança jurídica, convém esclarecer que no período compreendido pela suspensão da eficácia do decreto presidencial não se aplicam retroativamente as alíquotas majoradas", escreveu Moraes. A nova interpretação traz alívio a instituições financeiras e empresas que, nos últimos dias, manifestaram preocupação com o risco de serem obrigadas a refazer cálculos e recolher diferenças de IOF de forma retroativa, o que poderia implicar em custos inesperados e elevado grau de insegurança.

Antes mesmo da nova manifestação do STF, a Receita Federal já havia sinalizado que não exigiria a cobrança retroativa do imposto em relação às instituições financeiras e demais responsáveis tributários. A Receita argumentou que aguardaria uma análise mais aprofundada para decidir como proceder em relação aos contribuintes que realizaram operações de câmbio ou contrataram empréstimos durante o período em que o decreto esteve suspenso.

A reversão parcial da decisão original de Moraes evidencia a sensibilidade do tema e a necessidade de equilíbrio entre a autoridade fiscal do Executivo e os direitos dos contribuintes. A cobrança retroativa de tributos, especialmente em cenários de instabilidade normativa, costuma ser fonte recorrente de controvérsias no Judiciário. O recuo do ministro indica uma tentativa de pacificar o ambiente jurídico e evitar novas disputas judiciais que poderiam se arrastar por anos.

A elevação do IOF determinada por decreto presidencial foi uma medida adotada pelo governo federal com o objetivo de aumentar a arrecadação. A legalidade do instrumento foi contestada por entidades do setor produtivo, que alegaram falta de urgência e ausência de discussão com o Congresso Nacional. No entanto, Moraes, ao restabelecer a maior parte do decreto, considerou que o Executivo tem competência para editar normas tributárias dessa natureza, desde que respeitados os princípios constitucionais.

A nova posição do STF também foi bem recebida por tributaristas, que apontaram coerência na ponderação feita pelo ministro entre o poder de tributar do Estado e os direitos fundamentais dos contribuintes. Ao excluir a retroatividade da cobrança, Moraes preserva a lógica da anterioridade tributária e reduz o potencial de judicialização, além de oferecer mais previsibilidade ao mercado.

Com a decisão, fica estabelecido que as novas alíquotas do IOF passarão a valer apenas a partir da data em que o decreto voltou a ter eficácia, desconsiderando o intervalo em que ele foi suspenso por decisão judicial. Assim, os contribuintes não poderão ser cobrados por valores adicionais de imposto referentes a esse período, e a Receita deverá observar esse entendimento em suas orientações futuras.

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