segunda-feira, 1 de setembro de 2025

DÉBORA ALMEIDA MOSTRA FORÇA E RETOMA LIDERANÇA DO PSDB NA ALEPE COM NOVA VITÓRIA JUDICIAL


A deputada estadual Débora Almeida reafirma sua força e determinação na política pernambucana. Em mais uma reviravolta, a parlamentar conquistou na Justiça a devolução da liderança do PSDB na Assembleia Legislativa de Pernambuco, consolidando sua posição como uma das vozes mais firmes do partido no estado.

A decisão do desembargador Agenor Ferreira anulou a escolha anterior, que havia retirado Débora da liderança, por considerar irregular a participação do deputado Diogo Moraes, que ainda constava como filiado ao PSB no momento da votação. A certidão da Justiça Eleitoral confirmou que o parlamentar não poderia ter votado, tornando o processo nulo.

Com isso, Débora não apenas reassume a liderança, mas sai fortalecida do embate interno. Sua vitória é vista como um símbolo de resistência contra manobras políticas e como prova de que sua atuação tem respaldo não só entre aliados, mas também na própria legalidade.

“Preservar o exercício legítimo do mandato da deputada Débora Almeida é preservar também os direitos de representação da cidadania”, afirmou o magistrado em sua decisão.

A conquista amplia a visibilidade de Débora e a projeta como uma das principais lideranças femininas do cenário político estadual. Mais do que recuperar um espaço de poder, a parlamentar mostra que tem firmeza e coragem para enfrentar disputas internas e externas, transformando obstáculos em demonstração de força.

Nos bastidores, sua vitória reforça a imagem de que Débora Almeida é hoje um nome central no PSDB e uma figura em ascensão dentro da política de Pernambuco. Para aliados, o episódio deixou claro: a deputada não apenas defende sua posição, mas constrói diariamente sua liderança com legitimidade e coragem.

DECISÃO DO DESEMBARGADOR AGENOR FERREIRA

A “Certidão de Filiação Partidária” emitida pela Justiça Eleitoral às 21h17 de 18/08/2025, ou seja, na mesma data da reunião extraordinária do PSDB/PE (18/08/2025), comprova de forma inequívoca que o Deputado Diogo Moraes estava regularmente filiado ao PSB de Pernambuco, e não ao PSDB, segundo o registro oficial da Justiça Eleitoral, consoante certidão acostada aos autos (ID nº 213444492).

Igualmente, o Deputado Diogo Moraes não poderia votar nem ser votado na reunião do PSDB de 18/08/2025, visto que a sua participação é juridicamente impossível, tornando nulas as deliberações que dela dependessem.

Portanto, o voto de minerva do Presidente Deputado Álvaro Porto, fundamentado em “empate” com o voto do Deputado Diogo Moraes, não tem base legal nem estatutária.

Nos termos do §2º do art. 49 do Estatuto do PSDB, qualquer “fechamento de questão” exige decisão conjunta aprovada por maioria absoluta da bancada e do órgão executivo correspondente. Transcrevo o referido dispositivo:

“Art. 49. As bancadas parlamentares constituirão suas Lideranças de acordo com os regimentos que elaborarem, os quais estarão sujeitos à aprovação pelos Diretórios dos níveis correspondentes, observadas as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas da lei. (…)

§ 2°. O “fechamento de questão” decorrerá de decisão tomada em reunião conjunta com a Comissão Executiva do nível correspondente, aprovada pela maioria absoluta da bancada e Este documento foi gerado pelo usuário 064.***.***-36 em 01/09/2025 15:36:33

Número do documento: 25090115340494400000050641910

https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam x=25090115340494400000050641910

Assinado eletronicamente por: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO – 01/09/2025 15:34:05

Num. 51769626 – Pág. 7do órgão executivo.” –

No caso em concreto, a bancada parlamentar tinha 3 membros presentes — apenas 1 votou a favor (Deputado Álvaro Porto), o suposto voto do 4º parlamentar (Deputado Diogo Moraes) é inválido pelos fundamentos referidos acima. Portanto, não há prova de maioria absoluta da Executiva Interventora.

Logo, as deliberações da Reunião Conjunta Extraordinária datada de 18/08/2025 carecem de fundamento legal e estatutário, sendo, a princípio, nulas de pleno direito por inobservância dos requisitos formais essenciais para o fechamento de questão, preservando o exercício legítimo do mandato parlamentar da Deputada Débora Almeida e a integridade do processo estatutário partidário.

De tal modo, há risco concreto e imediato de lesão ao exercício de direitos fundamentais de representação política da Deputada Débora Almeida, em aparente subversão da legalidade estatutária partidária, especialmente quando isso impacta o funcionamento do Parlamento e os direitos de representação da cidadania.

Isto posto, em exercício de juízo retrativo, pedindo vênia à eminente Des. Valéria Bezerra, revogo a decisão de ID nº 51600191, para indeferir o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB)

– Diretório Pernambuco, mantendo-se integralmente os efeitos da decisão do juízo do primeiro grau de jurisdição de ID nº 213628147.

Comunique-se, com urgência, ao Magistrado da causa para conhecimento e cumprimento da presente decisão.

Nenhum comentário: