A petição inicial narra que o então promotor, após receber depósitos em dinheiro e o smartphone, teria agido para que o preso Gilson Fonseca dos Santos fosse recolhido ao Presídio de Santa Cruz do Capibaribe, no Agreste de Pernambuco, e não na comarca do Recife, como determinado.
Ugiette também é acusado de encaminhar ofícios para elaboração de relatórios psicossociais visando a “subsidiar um futuro pedido de prisão domiciliar” do preso.
As condutas foram tipificadas como atos de improbidade administrativa que resultam em enriquecimento ilícito e que atentam contra os princípios da administração pública.
Empréstimo e presente de aniversário
Outros réus no processo, o detento Gilson Fonseca dos Santos e a esposa Genilza Gonçalves Carneiro alegaram que, sendo pessoas de pouca instrução e oriundas de cidade do interior, “agiram por desespero diante da condenação de Gilson e buscaram orientação junto ao promotor de Justiça por intermédio de uma amiga em comum“.
Segundo o casal, a relação com o ex-promotor evoluiu para uma amizade. O aparelho celular seria um presente de aniversário. Já o dinheiro era um empréstimo, devidamente quitado, sem qualquer nexo com a função pública, de acordo com a versão.
Já Marcellus Ugiette apresentou contestação alegando não haver elementos mínimos de materialidade e dolo. Ele também destacou que, por estar aposentado desde 30 de abril de 2019, seria impossível a aplicação da sanção de cassação de aposentadoria, prevista no pedido de condenação.
O ex-promotor também negou a prática de enriquecimento ilícito, reiterando que os valores recebidos foram de um empréstimo e o celular, um presente. Sua atuação, segundo alega, foi legítima e rotineira, buscando garantir o cumprimento da pena em local próximo à família de Gilson.
No processo, o Ministério Público apresentou réplica, afirmando ter havido dolo e citando uma tentativa de dissimular os valores recebidos através de depósito na conta do filho de Ugiette.
Sem salvo-conduto
A juíza Maria do Rosário Arruda de Oliveira, do Gabinete da Central de Agilização Processual, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), afirma na sentença que “a aposentadoria do agente público não constitui um salvo-conduto para os atos ilícitos praticados na ativa“.
“As vantagens patrimoniais não foram concedidas de forma desinteressada; elas foram a contrapartida, a moeda de troca por uma atuação funcional do então Promotor de Justiça que, sabidamente, extrapolava suas atribuições legais e visava a um benefício pessoal para o apenado“, escreve.
Ela também conta que o réu atuou em um processo de execução penal para o qual não possuía atribuição. “Ao intervir pessoalmente, acompanhar o apenado ao presídio e utilizar seu cargo para requisitar documentos, o Réu não agiu como fiscal da lei, mas como verdadeiro advogado particular do sentenciado, o que é vedado“. (Fonte: Diario/PE
Nenhum comentário:
Postar um comentário