quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026

JUSTIÇA BARRA PORTE AUTOMÁTICO DE ARMA PARTICULAR PARA GUARDAS MUNICIPAIS EM PERNAMBUCO E REFORÇA EXIGÊNCIA DE REGRAS LEGAIS

Uma decisão da Justiça Federal em Pernambuco representou uma vitória para a União ao rejeitar o pedido de reconhecimento automático do porte de arma de fogo particular para guardas municipais em atividade, inclusive fora do horário de serviço. A sentença acolheu os argumentos apresentados pela Advocacia-Geral da União (AGU) e julgou improcedente a ação civil coletiva movida pela Associação dos Guardas Civis Municipais de Pernambuco (AGCMPE), que questionava restrições impostas por atos administrativos federais e estaduais.

A entidade defendia que o direito ao porte de arma particular seria automático para os integrantes da categoria, com base no Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), e pedia a anulação de medidas que limitam esse porte. Também solicitava que União e Estado deixassem de instaurar procedimentos administrativos de responsabilização e apreensão de armas particulares pertencentes a guardas municipais.

No entanto, a AGU, por meio da Procuradoria Regional da União da 5ª Região (PRU5), sediada no Recife, sustentou que não existe previsão legal que assegure esse direito de forma irrestrita. O advogado da União Hermes Bezerra de Brito Júnior, integrante do Núcleo de Assuntos Estratégicos da PRU5, argumentou que os precedentes judiciais mencionados pela associação não alteraram as exigências legais vigentes para a concessão do porte de arma.

Entre essas exigências está a necessidade de que o município demonstre interesse político-institucional e firme acordo de cooperação técnica com a Polícia Federal para viabilizar o porte funcional da Guarda Civil Municipal. A defesa da União ressaltou que o cumprimento de requisitos como capacitação técnica, mecanismos de controle interno e fiscalização correcional é condição indispensável para qualquer autorização.

O Estado de Pernambuco também contestou o pedido, e o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação. Ao analisar o caso, a 21ª Vara Federal de Pernambuco concluiu que não há dispositivo legal ou regulamentar que autorize a concessão automática do porte de arma aos guardas municipais.

Na fundamentação da sentença, o magistrado destacou que o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei nº 13.022/2014) prevê que o porte de arma é autorizado “conforme previsto em lei”, o que significa que depende de regulamentação específica e do cumprimento de critérios estabelecidos em normas complementares. O juiz também citou o Decreto nº 11.615/2023, que estabelece condições detalhadas para o porte funcional, como treinamento adequado, convênio com a Polícia Federal e existência de mecanismos de controle interno.

Para o juízo, admitir que o porte de arma particular seja um direito subjetivo decorrente apenas do exercício do cargo, sem observância das exigências legais, contrariaria a política nacional de controle de armas. A decisão enfatiza que, se até mesmo o porte funcional — concedido no interesse público — exige uma série de condicionantes, não seria razoável dispensar tais critérios quando se trata de arma para uso pessoal.

Ao final, a sentença reforça que o tema está sujeito à regulamentação e não comporta interpretação que amplie exceções previstas na legislação de desarmamento. O processo tramita sob o nº 0028182-72.2025.4.05.8300 e consolida o entendimento de que o porte de arma por guardas municipais não é automático, devendo observar rigorosamente as normas legais e regulamentares vigentes.

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