De acordo com o entendimento jurídico adotado, o pedido não preencheu os requisitos técnico-jurídicos exigidos pela Constituição e pela Lei nº 1.079/1950, norma que disciplina os crimes de responsabilidade e os procedimentos de impeachment no Brasil. Com base nesse parecer, de número 060/2026, a Presidência da Assembleia determinou o arquivamento da solicitação, medida que será oficialmente publicada no Diário Oficial do Estado.
A Alepe fez questão de esclarecer que o arquivamento não representa julgamento de mérito, tampouco absolvição ou condenação antecipada sobre os fatos narrados na denúncia. Trata-se, segundo a Casa Legislativa, de uma decisão preliminar, restrita ao controle formal de admissibilidade, etapa essencial para preservar a segurança jurídica, a racionalidade do processo político-institucional e o caráter excepcional do instituto do impeachment.
Outro ponto destacado é que a decisão não impede a apuração dos fatos mencionados no pedido arquivado. Eventuais investigações podem seguir tanto no âmbito da própria Assembleia Legislativa, no exercício de suas funções fiscalizatórias, quanto em outros órgãos de controle e fiscalização, conforme prevê a legislação vigente. Assim, possíveis irregularidades administrativas ou de outra natureza continuam sujeitas à análise pelos órgãos competentes.
Com isso, a Alepe sinaliza que o uso do impeachment deve obedecer a critérios técnicos rigorosos, evitando sua banalização e reforçando o papel institucional da Assembleia no equilíbrio entre fiscalização, legalidade e estabilidade democrática.
CONFIRA, NA ÍNTEGRA, A NOTA À IMPRENSA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO:
NOTA À IMPRENSA
A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco informa que o Presidente da Casa, Deputado Álvaro Porto, no exercício de suas atribuições constitucionais e regimentais, acolheu integralmente o parecer n0 060/2026 exarado pela Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa, determinando o arquivamento do pedido de impeachment apresentado em face da Governadora do Estado.
A decisão, que será publicada do Diário Oficial de amanhã, foi fundada na ausência de pressupostos técnico-jurídicos de admissibilidade, conforme exigem a Constituição e a Lei nº 1.079/1950. Ressalte-se que tal deliberação não importa em análise do mérito da denúncia, nem configura qualquer juízo definitivo acerca dos fatos narrados. Trata-se de providência preliminar, de natureza formal e jurídica, inerente ao controle de admissibilidade que compete à Presidência da Assembleia Legislativa, destinada a preservar a racionalidade do processo político-constitucional, a segurança jurídica e a excepcionalidade do instituto do impeachment.
Esclarece-se, ainda, que o arquivamento do pedido não impede a apuração dos fatos narrados, seja no âmbito da própria Assembleia Legislativa, no exercício de suas competências fiscalizatórias, seja por outros órgãos de controle e fiscalização, a quem compete, nos termos da legislação vigente, a análise de eventuais irregularidades administrativas ou de outras naturezas.
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
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