quinta-feira, 21 de maio de 2026

TJPE DÁ RECADO DURO À CÂMARA DE CORRENTES E ENTERERRA TENTATIVA DE BARRAR FISCALIZAÇÃO DE VEREADOR

Uma decisão dura, direta e juridicamente pesada do Tribunal de Justiça de Pernambuco expôs o embate político e institucional travado em Correntes, no Agreste Meridional. No Agravo de Instrumento nº 0001574-83.2026.8.17.9480, julgado no âmbito da Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru, o desembargador substituto Evanildo Coelho de Araújo Filho rejeitou a tentativa da Câmara Municipal de Correntes e do presidente da Casa, Joseylton Anderson de Vasconcelos, de suspender os efeitos da liminar que garantiu ao vereador Clayton Francisco Umbelino o direito de exercer fiscalização parlamentar individual.

A decisão interlocutória foi assinada em 20 de abril de 2026 e desmonta, ponto por ponto, a tese sustentada pela presidência da Câmara de que um vereador não poderia fiscalizar atos do Executivo sem autorização prévia do plenário. O magistrado deixou claro que o entendimento adotado pela Câmara contraria frontalmente precedentes do Supremo Tribunal Federal e afronta o direito constitucional de acesso à informação.

O caso nasceu após Clayton Francisco Umbelino ingressar com Mandado de Segurança contra sucessivas negativas de acesso a informações públicas e restrições impostas ao exercício de sua atividade fiscalizatória. A Vara Única da Comarca de Correntes havia concedido liminar determinando que secretários municipais respondessem ofícios enviados pelo parlamentar e que a presidência da Câmara deixasse de exigir aprovação do plenário para que o vereador pudesse exercer fiscalização individual.

A reação da Câmara veio em forma de recurso, alegando decadência do direito do vereador e sustentando que a prerrogativa fiscalizatória pertenceria exclusivamente ao Legislativo enquanto órgão colegiado. Mas o TJPE rejeitou a tese logo de saída. O desembargador afirmou que não se tratava de um ato isolado ocorrido em março de 2025, mas de uma prática continuada que se renovava a cada negativa de informação ao parlamentar.

Na prática, a Corte enxergou que a orientação interna criada pela presidência da Câmara virou uma espécie de barreira permanente contra a atuação fiscalizatória do vereador. A decisão registra que ofícios enviados em julho, outubro, novembro e dezembro de 2025 deixaram de ser atendidos e culminaram numa negativa formal da Secretaria Municipal de Educação em 19 de janeiro de 2026, utilizando exatamente o mesmo argumento defendido pelo presidente da Câmara.

Foi justamente aí que o Judiciário endureceu o tom. O desembargador concluiu que a restrição não se esgotou em um pronunciamento político, mas se transformou em “diretriz normativa interna” para impedir o acesso do parlamentar às informações públicas. O entendimento foi suficiente para afastar a alegação de decadência e manter vivo o Mandado de Segurança protocolado em 05 de fevereiro de 2026.

A parte mais contundente da decisão aparece quando o TJPE enfrenta a principal tese da Câmara: a de que vereador individualmente não teria poder fiscalizatório sem autorização do plenário. O magistrado rebateu a argumentação utilizando o Tema 832 do Supremo Tribunal Federal, firmado no Recurso Extraordinário nº 865.401/MG, relatado pelo ministro Dias Toffoli. O precedente estabelece que o parlamentar, na condição de cidadão, possui direito pleno de acesso a informações públicas de interesse coletivo.

Em um dos trechos mais fortes da decisão, o desembargador destaca que o STF já deixou assentado que o vereador “não se despe da condição de cidadão” e que não pode ser tratado como “cidadão de segunda categoria”. A frase atinge diretamente a lógica defendida pelos agravantes, que tentavam limitar a atuação do parlamentar ao aval da maioria política da Câmara.

O TJPE também derrubou outro argumento central do recurso: a tentativa de diferenciar acesso documental de acesso físico a repartições públicas. A decisão reconhece que o vereador pode circular em áreas públicas de secretarias, escolas, unidades de saúde e obras municipais, sem necessidade de autorização prévia, desde que respeitadas áreas técnicas restritas e normas de segurança.

O tribunal fez questão de enfatizar que a liminar não liberou acesso irrestrito a ambientes sensíveis, como UTIs, salas cirúrgicas, áreas de isolamento ou salas de aula em atividade pedagógica. Ou seja, o Judiciário delimitou a fiscalização para impedir abusos, mas preservou o núcleo essencial do direito parlamentar.

Outro ponto que chamou atenção foi a crítica indireta ao uso do Regimento Interno da Câmara como ferramenta de bloqueio político. O desembargador afirmou que normas regimentais não podem se sobrepor ao direito fundamental de acesso à informação garantido pela Constituição Federal e pela Lei de Acesso à Informação.

A decisão ainda mergulha numa questão política sensível ao afirmar que impedir a fiscalização individual de vereadores, sobretudo em contextos onde o plenário é dominado pela base governista, pode esvaziar completamente o papel fiscalizador da oposição. O texto judicial sustenta que submeter toda fiscalização ao aval da maioria seria incompatível com o regime democrático e com o sistema constitucional de freios e contrapesos.

No fim, o TJPE rejeitou a preliminar de decadência e indeferiu o pedido de efeito suspensivo apresentado pela Câmara Municipal de Correntes e por seu presidente. Com isso, permanece válida a decisão que garante ao vereador Clayton Francisco Umbelino o direito de obter informações, fiscalizar e acessar repartições públicas municipais abertas ao público sem depender da autorização política do plenário.

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