sexta-feira, 21 de agosto de 2026

TRE BARRA PEDIDO DA FRENTE POPULAR E MANTÉM CAMISETAS “RAQUEL LYRA FUTEBOL CLUBE” NAS RUAS

Decisão considera insuficiente, neste momento, a prova de que as camisetas tenham sido confeccionadas e distribuídas gratuitamente pela campanha da governadora

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) negou o pedido de liminar apresentado pela Frente Popular de Pernambuco para proibir a produção e o uso das camisetas com a marca “RLFC – Raquel Lyra Futebol Clube”, utilizadas por apoiadores da governadora e candidata à reeleição, Raquel Lyra.

A decisão foi tomada pelo desembargador Luís Gustavo Mendonça de Araújo, que considerou não haver, neste momento, elementos suficientes para comprovar que as peças tenham sido confeccionadas ou distribuídas pela campanha, pela candidata ou com autorização dela com o objetivo de beneficiar eleitores.

A Frente Popular argumentou que as camisetas configurariam distribuição de brindes e propaganda eleitoral irregular, prática vedada pela legislação eleitoral. O pedido teve como base o artigo 39, parágrafo 6º, da Lei nº 9.504/1997 e o artigo 18 da Resolução nº 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral.

Na decisão, o desembargador destacou que a legislação proíbe a distribuição gratuita de camisetas, bonés, chaveiros, canetas e outros materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. No entanto, segundo ele, é necessária uma comprovação mínima de que esses produtos foram efetivamente confeccionados e distribuídos pela campanha ou com sua autorização.

Um dos pontos considerados pelo magistrado foi justamente a existência de uma empresa comercializando as camisetas. Segundo o despacho, a BB Fardamentos e Personalizados apresenta em suas redes sociais a atividade comercial e informa preço de venda ao público, com cada camisa anunciada por R$ 80.

Para o desembargador, a simples presença da candidata utilizando a vestimenta ou a participação de apoiadores usando as camisetas em atos públicos não é suficiente, por si só, para caracterizar uma distribuição irregular de brindes.

A decisão também considera que eleitores podem adquirir espontaneamente as peças com recursos próprios. Nesse cenário, a manifestação voluntária de apoio por meio da compra das camisetas não configuraria, automaticamente, uma irregularidade eleitoral.

O magistrado ainda classificou como desproporcional, neste momento processual, uma eventual proibição ampla da produção e utilização das camisetas. Segundo ele, uma medida desse tipo poderia atingir a atividade econômica da empresa responsável pela comercialização e também limitar a liberdade de manifestação dos eleitores.

Apesar de negar a liminar, o desembargador determinou a requisição de informações à empresa citada no processo. A medida deverá ajudar a esclarecer a origem das camisetas, a forma de comercialização e eventual participação da campanha de Raquel Lyra.

Com isso, o TRE-PE mantém, por enquanto, a comercialização e o uso das camisetas “Raquel Lyra Futebol Clube”, enquanto o processo segue para análise do mérito.

Na prática, a decisão não encerra a discussão. O TRE apenas entendeu que não havia elementos suficientes para uma proibição imediata. As informações que serão prestadas pela empresa poderão ser importantes para o julgamento definitivo da representação.

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