A rede de lojas Marisa foi condenada a pagar R$ 6 mil, a título de danos morais, a uma mulher que teve o nome inserido indevidamente no cadastro de inadimplentes. A empresa foi obrigada a excluir o nome de Maria do Carmo Moreira de Lemos Lacerda dos registros do órgão de proteção ao crédito. De acordo com o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), caso torne a incluí-la, arcará com multa diária de R$ 300 até o limite de R$ 10 mil, que serão revertidos em benefício da autora.
Segundo a autora, ao tentar comprar no crediário de uma empresa distinta, foi constrangida ao saber que seu nome havia sido negativado. Ela afirma que nunca teve nenhum vínculo com a Marisa. A sentença foi proferida pela juíza da 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, no Agreste, Maria Magdala Sette de Barros, e publicada, na edição desta segunda-feira (11), no Diário de Justiça Eletrônico.
Ainda segundo a decisão judicial, sobre o valor referente aos danos morais, incidirão juros de 1% ao mês, desde a inclusão do nome da autora no cadastro, e correção a partir da decisão. A ré ainda deverá pagar as custas processuais, bem como, honorários advocatícios de 15% do valor da condenação. Em sua defesa, a empresa alegou que ou a autora ou terceiros estelionatários formalizou proposta de adesão ao cartão de crédito Marisa, efetuando compras e não pagando o débito.
A juíza, sobre o argumento de que terceiros teriam contratado com a Marisa através do nome da autora, declarou: "No serviço que presta, concessão de crédito a terceiros, a ré deve garantir a segurança necessária já que utiliza documentos do consumidor para a abertura do crédito. É responsabilidade da ré exigir documentos originais e prova de que o contratante é a mesma pessoa indicada em eventuais documentos que lhe são apresentados"
Ainda segundo a decisão judicial, sobre o valor referente aos danos morais, incidirão juros de 1% ao mês, desde a inclusão do nome da autora no cadastro, e correção a partir da decisão. A ré ainda deverá pagar as custas processuais, bem como, honorários advocatícios de 15% do valor da condenação. Em sua defesa, a empresa alegou que ou a autora ou terceiros estelionatários formalizou proposta de adesão ao cartão de crédito Marisa, efetuando compras e não pagando o débito.
A juíza, sobre o argumento de que terceiros teriam contratado com a Marisa através do nome da autora, declarou: "No serviço que presta, concessão de crédito a terceiros, a ré deve garantir a segurança necessária já que utiliza documentos do consumidor para a abertura do crédito. É responsabilidade da ré exigir documentos originais e prova de que o contratante é a mesma pessoa indicada em eventuais documentos que lhe são apresentados"
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