quarta-feira, 2 de setembro de 2020

Menos de 24 horas depois, governo revoga portaria que garantia estabilidade a trabalhador com covid-19


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Um dia depois de publicada, Ministério da Saúde revogou, nesta quarta-feira (2), a Portaria 2.309, que incluía contaminação por covid-19 na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT). A decisão garantia ao funcionário estabilidade de um ano no emprego e liberação do FGTS enquanto não recebesse alta médica, caso contraísse a doença no ambiente de trabalho. A revogação aconteceu por meio da Portaria 2.345, assinada pelo ministro de saúde interino, Eduardo Pazuello. 

No texto publicado na terça-feira (1º), trabalhadores afastados por mais de 15 dias por infecção do novo coronavírus, com licença pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), teriam direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) proporcional ao tempo de licença médica e estabilidade provisória no emprego durante 12 meses. 

O auxílio-doença previdenciário, que hoje é 60% do valor da previdência, mais 2% a cada após 15 anos de contribuição, para mulheres, e 20 anos, para homens, seria de 100% caso o afastamento se desse por conta de uma contaminação por covid-19, já que o benefício passaria a ser considerado 'acidentário' (artigo 59/63 da Lei 8.213/91). No entanto, seria preciso comprovar que a doença foi contraída por conta das atividades exercidas no trabalho.

A portaria, que seria revisada no prazo máximo de cinco anos, deveria sofrer alterações apenas mediante mudanças do contexto epidemiológico nacional e internacional. 

O que a portaria previa?

A partir do momento em que a concessão do auxílio-doença acidentário fosse autorizada, o trabalhador passaria a garantir a 'estabilidade provisoria' no emprego, por um ano, assim que o benefício deixasse de ser pago e ele recebesse a alta médica comprobatória da recuperação. Ou seja, o funcionário poderia retornar às suas atividades após o período de licença com a garantia de que não seria demitido pelos próximos 12 meses.

A portaria, que seria revisada no prazo máximo de cinco anos, deveria sofrer alterações apenas mediante mudanças do contexto epidemiológico nacional e internacional. (Via: Jc Online)

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