O caso envolve uma empresa do setor alimentício que foi severamente impactada pelas enchentes que atingiram o município de União dos Palmares, episódio que causou prejuízos generalizados à economia local. Em meio às dificuldades estruturais e financeiras enfrentadas após o desastre natural, a empresa acabou se tornando parte de uma disputa judicial que resultou na fixação de multa diária — as chamadas astreintes — para garantir o cumprimento de uma obrigação determinada pela Justiça.
Com o passar dos anos, o valor da multa cresceu de forma exponencial. Quando o processo entrou na fase de cumprimento de sentença, em 2015, a dívida já havia alcançado cifras milionárias, ultrapassando de forma expressiva o valor da obrigação principal discutida na ação. Para a defesa, a situação havia se tornado insustentável, transformando um instrumento de coerção judicial em uma penalidade de caráter praticamente confiscatório.
O ponto mais sensível do julgamento foi justamente o momento em que a revisão foi solicitada. Em regra, após o trânsito em julgado, a rediscussão de valores encontra barreiras jurídicas rígidas, em respeito à chamada coisa julgada. Ainda assim, os desembargadores entenderam que, diante das circunstâncias específicas do caso, a manutenção da cobrança integral configuraria excesso de execução.
A tese apresentada pelos advogados do escritório Barros, Carvalho e Mororó se apoiou na vedação ao enriquecimento sem causa e na função pedagógica das astreintes. Segundo a defesa, a multa não pode se transformar em um fim em si mesma, nem gerar um desequilíbrio tão grande a ponto de inviabilizar a continuidade de uma atividade empresarial.
Para o advogado Gustavo Carvalho, a decisão demonstra que o Judiciário vem adotando uma visão mais alinhada à realidade econômica das partes envolvidas. Ele destaca que a revisão de multas acumuladas por tanto tempo exige fundamentação técnica consistente, capaz de demonstrar que o valor perdeu a proporcionalidade em relação ao objetivo inicial da medida coercitiva.
Já o advogado Carlos Eduardo Barros ressalta que o entendimento do TRF-5 fortalece a segurança jurídica ao reconhecer limites na execução de penalidades processuais. Segundo ele, preservar empresas que geram empregos e cumprem função social também é uma forma de concretizar a Justiça, especialmente quando fatores externos, como desastres naturais, agravam a situação financeira dos envolvidos.
Ao reduzir a multa para R$ 50 mil, o tribunal manteve o caráter punitivo e pedagógico da sanção, mas afastou o que considerou um valor desproporcional e incompatível com os princípios que regem o processo civil. O desfecho encerra um período de mais de uma década de incertezas para a empresa.
Emocionado com a conclusão do caso, o empresário responsável pela companhia resumiu o sentimento de alívio ao ver afastado o risco de perder o patrimônio construído ao longo da vida. “Para mim, o dia daquela enchente só acabou agora”, afirmou.
A decisão reforça um entendimento cada vez mais presente nos tribunais brasileiros: multas judiciais devem servir como instrumento de efetividade das decisões, e não como mecanismo de ruína financeira, especialmente quando a realidade fática demonstra clara desproporção entre a penalidade acumulada e a finalidade original da medida.